Em 24/03/2014

AGU assegura delimitação da Terra Indígena Tupinambá de Olivença na BA


A atuação dos procuradores federais impediu a suspensão indevida do procedimento realizado pela Funai a pedido de fazendeiro


A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou o processo de identificação e delimitação da Terra Indígena Tupinambá de Olivença, localizada nos munícipios de Buerarema, Ilhéus e Uma, na região sul da Bahia. A atuação dos procuradores federais impediu a suspensão indevida do procedimento realizado pela Fundação Nacional do Índio (Funai) a pedido de fazendeiro.

O proprietário de área da Fazenda Progresso ajuizou ação para suspender as medidas administrativas em curso na Funai, alegando que não foi notificado para se manifestar no processo, já que seu imóvel integra parte do local de delimitação.

Em defesa da Funai, os procuradores federais argumentaram que o processo de demarcação de terras indígenas é regido pelo Decreto nº 1.775/96, conforme estabelece a Lei nº 6.001/73. Pela norma, não há previsão de prévia notificação de ocupantes não-índios acerca dos trabalhos de campo realizados pela Fundação no local.

Segundo os procuradores, a lei assegura apenas o direito de questionar a área sob demarcação, em até 90 dias, apenas após levantados os dados pelo grupo de trabalho, os quais são apresentados em relatório circunstanciado e aprovado pelo presidente da Funai, e publicado no Diário Oficial da União e no Diário Oficial do estado. Destacaram que a sistemática é suficiente para impedir prejuízos aos interessados, e é considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

De acordo com a AGU, o Relatório Circunstanciado, aprovado pelo Presidente da Funai em abril de 2009, foi publicado no DOU de 20/04/2009 e no Diário Oficial do estado da Bahia em 19/05/2009. Porém, o fazendeiro manifestou interesse no processo somente após quatro anos da publicação do último relatório.

Os procuradores reforçaram que o documento já foi encaminhado ao Ministério da Justiça para homologação da demarcação, reconhecendo que a área onde está o imóvel do fazendeiro é terra tradicionalmente ocupada, cuja posse e usufruto são exclusivos da Comunidade Tupinambá, nos termos do artigo 231 da Constituição Federal.

A 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal concordou com a AGU e negou o pedido do proprietário. A decisão destacou que o pedido do autor para intimação prejudicaria o processo de demarcação indígena.

Atuaram no caso, a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região e da Procuradoria Federal Especializada junto à Funai, ambas unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU. 

Fonte: AGU

Em 20.3.2014



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