AGU assegura domínio do Incra sobre imóveis situados em faixa de fronteira
Os procuradores comprovaram que as terras pertenciam à União e que esse direito foi reconhecido em uma decisão emitida em 2009
A Advocacia-Geral da União (AGU) manteve, na Justiça Federal, sentença em favor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) que decretou a nulidade de registros de duas fazendas no Mato Grosso situadas em terras na faixa de fronteira. Os procuradores comprovaram que as terras pertenciam à União e que esse direito foi reconhecido em uma decisão emitida em 2009.
Os proprietários dos imóveis rurais pretendiam rescindir a decisão em recurso apresentado no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Alegaram erro da sentença da primeira instância ao julgar que as fazendas Boa-fé e Paixão, localizadas nas cidades de Cárceres/MT e Mirassol D'Oeste/MT, na divisa com a Bolívia, eram terras devolutas da União, ou seja, que nunca foram ocupadas por particulares.
Os autores do recurso afirmaram que a sentença teria violado o Decreto-Lei 9.760/46, dispositivo legal que reconhece o direito da União sobre a faixa de fronteira apenas quanto às terras devolutas, o que não seria o caso das fazendas já que eram de propriedade particular há mais de 20 anos.
Por outro lado, os procuradores federais rebateram os argumentos dos fazendeiros. Sustentaram a improcedência do pedido em razão dos autores pretenderem o reexame da matéria utilizando ação rescisória como recurso, não havendo erro de fato ou de direito.
Os procuradores ressaltaram que o Decreto-Lei nº 9.760/46 estabelece que as terras situadas na faixa de fronteira, em uma distância de 150 quilômetros de largura paralela à linha divisória do território nacional, seriam devolutas se não tivessem sido incorporadas ao domínio privado. Dessa forma, a União já detinha o domínio de todas as terras na faixa de fronteira, cuja concessão só poderia ser efetivada por ela.
Houve, ainda, a indicação de que o recurso foi proposto fora do prazo. Apesar de a decisão ter sido expedida em 2009, a demanda dos fazendeiros foi ajuizada somente em abril de 2012, quando já havia transcorrido o prazo de dois anos previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil (CPC) para se propor a ação rescisória.
Acolhendo os argumentos dos procuradores, a 2ª Seção do TRF1 emitiu posicionamento pela decadência do recurso e julgou extinta a ação rescisória. A decisão destacou que "não merece prosperar a alegação dos autores que, ao juntarem o andamento processual incompleto, consideraram o trânsito em julgado da sentença da execução. O trânsito em julgado correto, do processo de conhecimento, ocorreu em 18/06/2009. Logo, não há dúvidas de que, quando do ajuizamento da ação, o prazo decadencial já se havia esgotado".
A confirmação da sentença favorável ao Incra contou com a atuação da Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região, Procuradoria Federal no estado de Mato Grosso e da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto. Todas são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Fonte: AGU
Em 12.9.2013
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