AGU: Assegurado correto procedimento no pagamento de indenização por imóvel desapropriado pelo Incra em Tocantins
Autores solicitaram a condenação do Incra ao pagamento de juros moratórios e compensatórios relativos à demora na emissão dos Títulos da Dívida Agrária
A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), o correto procedimento para o pagamento de indenização de imóvel desapropriado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) no Tocantins.
No caso, a autarquia estava sendo questionada em juízo pelos proprietários do imóvel. Eles solicitaram, entre outros pedidos, a condenação do Instituto ao pagamento de juros moratórios e compensatórios relativos ao suposto período de demora na emissão dos Títulos da Dívida Agrária (TDAs) complementares.
O juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Tocantins indeferiu o pedido dos autores da ação de pagamento adicional de juros moratórios, compensatórios e respectivos honorários advocatícios. O magistrado entendeu que o Incra não extrapolou, ao contrário do alegado, o prazo fixado em lei para a indenização da terra nua.
Inconformados, os donos do imóvel desapropriado recorreram ao TRF1. A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/Incra) rebateram os argumentos.
As procuradorias sustentaram que a atualização dos TDAs obedeceu ao Decreto 578/92, que estabelece que o valor nominal dos títulos será atualizado, no primeiro dia de cada mês, por índice calculado com base na Taxa Referencial (TR) referente ao mês anterior. Os procuradores explicaram que os títulos foram lançados retroativamente a maio de 2007, data a partir da qual passaram a incidir os juros remuneratórios, o que corresponderia aos juros compensatórios solicitados pelos autores da ação. Eles apontaram ainda que como os títulos foram emitidos antes do seu primeiro vencimento, não existiria fundamento para a incidência de juros moratórios.
Os procuradores afirmaram ainda que os autores da ação pretendem "extorquir mais dinheiro do erário, além dos que já autorizados". Eles explicaram que conforme legislação, para o pagamento de indenização a título de desapropriação de imóvel improdutivo não incide juros compensatórios.
As procuradorias da AGU demonstraram ainda que para a emissão dos Títulos da Dívida Agrária tem que ser obedecidos vários procedimentos administrativos que demandam tempo e responsabilidade e envolve dois órgãos públicos como o Incra e a Secretaria do Tesouro Nacional.
A Quarta Turma do TRF da 1ª Região acolheu os argumentos da AGU e negou o pedido dos donos do imóvel desapropriado. Na decisão, a Turma destacou que "encontrando-se os TDAs devidamente lançados e depositados à disposição do Juízo, em conta remunerada, estes são atualizados mensalmente pela TR, incidindo, ainda, juros de 6% ao ano. Desnecessária qualquer outra atualização, sob pena de caracterizar-se bis in idem".
A PRF 1ª Região e a PFE/Incra são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Agravo de Instrumento nº 52775-41.2011.4.01.0000/TO - TRF1.
Fonte: AGU
Em 15.5.2012
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