AGU comprova ocupação tradicional de índios na Chapada dos Parecis e Vale do Guaporé em Mato Grosso
PRF1, PF/MT e a PFE/Funai atuaram no caso após a empresa alegar direito à indenização pela perda de áreas demarcadas como terras indígenas
A Advocacia-Geral da União (AGU), em atuação das procuradorias federais, confirmou ser indevido o pagamento de indenização à empresa Sapé Agropecuária S/A pela perda de áreas com a demarcação das terras indígenas localizadas na Chapada dos Parecis e Vale do Guaporé em Mato Grosso.
A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1), a Procuradoria Federal no Mato Grosso (PF/MT) e a Procuradoria Federal Especializada junto à Fundação Nacional do Índio (PFE/Funai) atuaram no caso após a Sapé alegar direito à indenização pela perda de áreas demarcadas como terras indígenas. Segundo a empresa, as terras foram originalmente registradas em seu nome, com base em títulos expedidos pelo estado de Mato Grosso. O pedido foi rejeitado, mas a empresa, inconformada, recorreu ao Tribunal Regional da 1ª Região contra a sentença.
Ao rebater as alegações, os procuradores federais afirmaram que a literatura histórica aponta que, desde o século XVIII, os índios das etnias Cabixis, Caviís e Nhambiquara habitam as áreas da Chapada dos Parecis e Vale do Guaporé. De acordo com eles, as terras são imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários ao bem-estar dos indígenas, bem como para usos, costumes e tradições, conforme diversos estudos arqueológicos, antropológicos e geográficos.
As procuradorias da AGU destacaram, ainda, que seria nulo o título de domínio emitido pelo estado do Mato Grosso, diante da expressa vedação contida na Constituição Federal. Pela norma são "nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto o domínio e a posse das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios". Fora essa determinação, a empresa também não comprovou a existência de benfeitorias indenizáveis nas áreas atingidas pela demarcação.
A 4ª Turma Suplementar do TRF da 1ª Região considerou os argumentos da AGU e negou a apelação da empresa. A decisão reconheceu que os imóveis estão localizados em área de posse imemorial dos indígenas e que constitui "situação juridicamente irrelevante a existência de eventual registro imobiliário de terras indígenas em nome de particular". Segundo o juízo "títulos imobiliários expedidos pelo estado não se sobrepõem às demarcações de terra indígenas realizadas pela Funai.
Fonte: AGU
Em 12.9.2013
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