Em 31/12/1969

AGU comprova que Ibama pode propor ação civil pública em defesa do meio ambiente


A Procuradoria Federal Especializada junto à autarquia ambiental ajuizou ação civil pública contra particular pelo dano ambiental causado pela destruição de 789 hectares de floresta nativa na Fazenda Vale do Pontal, em São Felix do Xingu/PA


A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) tem legitimidade para ajuizar ação civil pública para a proteção do meio ambiente.

A Procuradoria Federal Especializada junto à autarquia ambiental (PFE/Ibama) ajuizou ação civil pública contra particular pelo dano ambiental causado pela destruição de 789 hectares de floresta nativa na Fazenda Vale do Pontal, em São Felix do Xingu (PA). O objetivo era garantir a recuperação da área degradada e o pagamento de R$ 3 milhões em danos materiais e morais.

No entanto, em primeira instância o juízo extinguiu o processo sem julgamento de mérito, com o argumento de ilegitimidade ativa da autarquia. Contudo, a Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1) levou o caso para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que também recusou os argumentos apresentados pela AGU.

O TRF1 entendeu que o inciso IV do artigo 50 da Lei nº 7.347/85 não teria sido recepcionado pela Constituição Federal. Os desembargadores afirmaram que o inciso III do artigo 129 retirou do Ibama e concedeu apenas ao Ministério Público a função de promover a ação civil pública para a proteção do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

Competência legal

Contra o acórdão do tribunal, o Departamento de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal (DEPCONT/PGF) interpôs Recurso Especial junto ao STJ. As unidades da AGU sustentaram que o entendimento do TRF1 violou diversos dispositivos de leis federais, em especial o inciso IV do artigo 5º da Lei nº 7.347/85, que confere às autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista a atribuição jurídica para ajuizar ação civil pública.

“A atuação judicial do Ibama, pelo ajuizamento de ações civis públicas, possui altíssima relevância para eficácia da legislação em situações concretas, para prevenção, reparação, restauração, recuperação e indenização de danos ambientais, dentre outros propósitos de salvaguarda do direito difuso fundamental de todos ao ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida”, destacou a Advocacia-Geral.

O relator, ministro Og Fernandes, acolheu os argumentos da AGU e deu provimento monocraticamente ao recurso especial, reconhecendo a legitimidade do Ibama para propor ação civil pública em defesa do meio ambiente.

Ref.: Recurso Especial nº 1.615.821/PA – STJ.

Fonte: AGU

Em 27.4.2017



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