AGU comprova regularidade de autuação de fazendeiro que desmatou 35 hectares no Acre
A Sétima Turma do TRF1 acolheu integralmente os argumentos da Advocacia e negou provimento ao recurso do proprietário rural
A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça, validade de uma autuação feita pelo Instituto Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra um fazendeiro do estado do Acre. Ele foi autuado por ter desmatado 20 hectares de área verde nativa e 15 hectares de mata capoeira sem autorização do órgão ambiental.
Após tentativa frustrada de anular o auto de infração na primeira instância, o fazendeiro recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), onde sustentou que a medida adotada pelo Ibama era ilegal por incompetência do agente que lavrou o registro.
Mas as procuradorias Regional Federal da 1ª Região (PRF1), Federal no Estado do Acre (PF/AC) e Federal Especializada junto ao Ibama (PFE/Ibama) – unidades da AGU que atuaram no caso – ressaltaram que todos os servidores integrantes dos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) têm atribuição legal de exercer atividades de fiscalização, desde que autorizados por ato da autoridade ambiental. A previsão consta no artigo 6º da Lei nº 10.410/2002, que cria e disciplina a carreira de especialista em meio ambiente, combinada com o § 1º do artigo 70 da Lei nº 9.605/98.
No caso analisado pelo TRF1, foi demonstrado que o servidor estava devidamente investido da atividade fiscalizatória, conforme prevê a portaria 1.273/98 do Ibama/AC.
A AGU também lembrou que a legislação ambiental proíbe o corte, a exploração e a supressão de vegetação primária de mata e capoeira sem autorização do órgão ambiental, o que ocorreu no imóvel rural do autuado.
A infração administrativa na propriedade está prevista nos artigos 50 e 70 da Lei nº 9.605/98 e artigo 14 da Lei nº 6.938/81, normas que, segundo os procuradores, respaldam a atuação do órgão ambiental no caso e afastam a alegação de afronta ao princípio da legalidade.
Decisão
A Sétima Turma do TRF1 acolheu integralmente os argumentos da AGU e negou provimento ao recurso do proprietário rural. De acordo com os desembargadores, “não há que se falar em ilegitimidade da autuação do agente do Ibama para lavratura do auto de infração, tendo em vista previsão legal expressa”.
A PRF 1ª Região, a PF/AC e a PFE/IBAMA são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Apelação Cível nº 2008.01.99.056153-7/AC – TRF1.
Fonte: AGU
Em 20.3.2017
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