AGU: Condenação de casal por construção irregular em parque de Florianópolis é confirmada
A atuação ocorreu no âmbito de ação rescisória ajuizada por casal de advogados para desconstituir decisão que determinou a demolição do imóvel e restauração das características originais da área
A ausência de citação da esposa em ação civil pública por danos ambientais não justifica o provimento de ação rescisória. Esta foi a tese utilizada pela Advocacia-Geral da União para afastar a pretensão de réu condenado em processo movido pela AGU e MPF em razão de construção irregular realizada dentro do Parque Municipal Lagoa do Peri, Área de Preservação Permanente (APP) localizada em Florianópolis (SC).
A atuação ocorreu no âmbito de ação rescisória ajuizada por casal de advogados para desconstituir decisão que determinou a demolição do imóvel e restauração das características originais da área. Os autores alegaram que a esposa, como coproprietária, deveria ter constado no polo passivo da ação, e que a ausência violaria o artigo 10 do Código de Processo Civil de 1973. Eles pleitearam a rescisão do acórdão original, alegando, também, a necessidade de um novo julgamento sob a luz do Novo Código Florestal, aprovado em 2012.
Contudo, a Procuradoria-Regional da União na 4ª Região (PRU4), unidade da AGU que atuou no caso, esclareceu que o artigo 10 do CPC/1973 não era aplicável ao caso, uma vez que a controvérsia não reside no alegado caráter real da ação, mas sim na responsabilidade por dano ambiental. Os advogados da União demonstraram, por meio de vários exemplos da jurisprudência do TRF4 e do STJ, que em ações de caráter pessoal e obrigacional, como era o caso, não é necessário a citação de ambos os cônjuges, ainda que algum bem imóvel possa ser afetado.
“A responsabilidade pelo dano ambiental é solidária, podendo a ação civil pública ter sido ajuizada contra um, alguns ou todos os responsáveis pelos danos havidos. Não se trata, in casu, da incidência de nenhuma das hipóteses descritas pelo artigo 10 do Código de Processo Civil de 1973“, resumiu a procuradoria.
Os advogados da União também alertaram para o comportamento abusivo e contraditório dos autores da ação rescisória, que tentavam utilizar fato que era de seu conhecimento durante o processo original para anulá-lo. A procuradoria salientou que o advogado atuou em causa própria no processo ao longo de quase duas décadas, podendo corrigir a situação se entendesse ser necessário. Desta forma, ficou configurado que a conduta dos autores afrontava o princípio da boa-fé objetiva.
Novo Código Florestal
Por fim, a unidade da AGU defendeu que não era possível aplicar o novo Código Florestal ao caso. Segundo os advogados da União, tal procedimento afrontaria o princípio da irretroatividade de leis. Além disso, a situação dos autores não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas na regra de exceção que permite a continuidade de atividades em áreas de proteção em casos de ecoturismo, turismo rural ou reconhecida e consolidada atividade agrissilvipastorial (prática de combinar espécies florestais com culturas agrícolas e/ou pecuária, com o objetivo melhorar o aproveitamento dos recursos naturais e a produção de alimentos).
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região concordou com a AGU e, por unanimidade, indeferiu recurso dos condenados reiterando o julgamento de improcedência da ação rescisória. “Ademais, é, no mínimo, inusitado que somente agora, decorridos mais quinze anos de tramitação processual (de 1998 a 2014), o autor venha alegar a nulidade do julgado, por falta de citação de seu cônjuge (art. 14, inciso II, do CPC/1973, e art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB). Tal proceder contraria a antiga regra venire contra factum proprium“, observou trecho da decisão.
Ação Rescisória 5004947-04.2016.4.04.0000 – TRF4
Fonte: AGU
Em 3.8.2016
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Incra: Território quilombola dos Alpes é decretado de interesse social no Rio Grande do Sul
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Penhora. Executado – cônjuge. Regime de bens – comunhão parcial. Meação – reserva.
- ONR investirá R$ 20 milhões para digitalizar acervo de Cartórios de cidades pequenas
- Resolução CNJ n. 609 de 19 de dezembro de 2024