Em 05/04/2013

AGU confirma no Supremo validade de decretos presidenciais que determinaram interesse social de imóveis para reforma agrária


Caso envolve dois imóveis rurais situados em Porto Velho/SE e Araçatuba/SP


A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a legalidade de decretos presidenciais de desapropriação que declararam de interesse social, para fins de reforma agrária, dois imóveis rurais, um denominado "Fazenda Pageú", com área de 395,5900 hectares, situado no município de Porto Velho/SE e outro conhecido como "Fazenda Floresta", com 928,90 ha, localizado no município de Araçatuba/SP.

Na primeira ação, o autor entrou com pedido de liminar para anular o decreto e declarar a área como produtiva impedindo a desapropriação, alegando equívoco na classificação do tamanho do imóvel como "média propriedade" pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). Segundo ele, o Instituto incluiu outras duas áreas que, além de estarem registradas em seu nome, estariam sob domínio de terceiros e, por isso, não poderiam ser incluídas para fins de classificação do tamanho do imóvel, bem como para sua utilização na desapropriação.

A Advocacia-Geral destacou que o proprietário não apresentou e sequer foram identificadas razões legais para exclusão das áreas citadas pelo autor e devidamente consideradas no procedimento de desapropriação pelo Incra. Além disso, ele também não confirmou que a não inclusão dessas terras seria capaz de converter a área remanescente de improdutiva para produtiva.

Em sua tese, a AGU ressaltou que informações do próprio Incra confirmaram que o imóvel não se encontrava no domínio de terceiro, mas somente sob exploração, continuando a área em nome do proprietário, conforme comprovado por certidões. Nesse sentido, os advogados reforçaram que ainda que o dono não detenha a posse direta dos imóveis, não há como evitar a desapropriação, pois além de continuarem em seu nome, são contíguos às propriedades, tornando-se um único imóvel rural, conforme previsto no artigo 4º da Lei nº 8.629/93.

Em outra ação com o mesmo fim, uma proprietária, mesmo após o STF considerar a legalidade da desapropriação, contestou a determinação alegando omissão do relator do caso, pois ele não teria se pronunciado sobre a constitucionalidade da determinação, uma vez que o imóvel sequer constava no decreto expropriatório.

Quanto a este pedido, a Advocacia-Geral rebateu a alegação da autora, defendendo que o imóvel foi incluído, posteriormente, em outro decreto, fato que foi, inclusive, informado pelas partes no processo. Dessa forma, destacou que o novo decreto legalizou a situação anterior, corrigindo o equívoco, tornando-se o ato legal, sem trazer qualquer prejuízo.

Concordando com estes argumentos, o STF acolheu integralmente as teses da Advocacia-Geral, entendendo serem válidos os decretos para desapropriação das áreas.

A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades relacionadas à atuação judicial da União perante o STF.

Ref.: Mandado de Segurança nº 28168; Embargo de Declaração no Mandado De Segurança 24486 - STF.

Fonte: AGU
Em 5.4.2013
 



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