AGU confirma que área na lagoa de Mundaú/AL é terreno de propriedade da União e evita ocupação irregular
O caso foi julgado pelo TRF5, que entendeu que o autor da ação não faz jus à pretensão de manutenção de posse na área invadida
A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, que uma área invadida situada à margem da lagoa Mundaú, no litoral sul do Estado de Alagoas, se enquadra no conceito de terreno da Marinha, sendo, portanto, propriedade da União.
Em situação irregular, o ocupante do local requereu a manutenção de posse da área, que não foi acatada. A defesa do invasor alegou que as provas apresentadas, entre documentos, plantas e requerimentos, não foram analisadas pelo magistrado em primeira instância, para então entrar com recurso Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).
A Procuradoria-Regional da União da 5ª Região (PRU5) e a Procuradoria da União no Estado de Alagoas (PU/AL) buscaram demonstrar a posse indevida da área. Os advogados da União se valeram dos próprios documentos, plantas e requerimentos apresentados na ação para rebater os argumentos do invasor, sustentando que ele nunca obteve a ocupação regular do terreno ou pagou taxa com esta finalidade.
A documentação detalhava que a área tem características de terreno de Marinha, encontrando-se a 33 metros da linha média preamar, configurando, segundo as procuradorias, que o imóvel é um bem da União e seu uso deve ser regularizado pelo Decreto-lei 9760/46.
O caso foi julgado pelo TRF5, que entendeu que o autor da ação "não faz jus à pretensão de manutenção de posse na área invadida". O relator do processo acolheu os argumentos dos advogados da União, citando, em seu voto, trecho do Decreto que esclarece "que ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo". O provimento ao recurso do invasor foi negado, por unanimidade, pela 1ª Turma do TRF5.
A PRU5 e a PU/AL são unidades da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref.: Apelação Cível nº 2009.80.00.002559-5 - TRF5
Wilton Castro
Fonte: AGU
Em 24.01.2013
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