Em 11/04/2011

AGU: Confisco de bens não fere pessoalidade da pena


Os bens do acusado continuam sob poder da União até o julgamento final do caso


A Advocacia-Geral da União garantiu, na Justiça, que os bens de um acusado de tráfico de drogas permaneçam indisponíveis mesmo com a morte do réu. Pela decisão da 1ª Vara Federal de Porto Alegre, os bens do acusado continuam sob poder da União até o julgamento final do caso, uma vez que as propriedades que o réu possuía eram incompatíveis com a sua remuneração.

De acordo com os advogados da União, como o confisco é um efeito civil contra o crime, a indisponibilidade dos bens não fere o princípio da pessoalidade da pena. Como justificativa para o pedido de devolução dos mais de R$ 350 mil, os herdeiros argumentaram o oposto. Para eles, a morte do acusado teria extinguido a condenação e a manutenção do bloqueio violaria a pessoalidade da pena.

O Brasil é signatário da Convenção da Organização das Nações Unidas contra o Tráfico de Drogas e Substâncias Psicotrópicas, que recomenda aos países adeptos a adoção de medidas cautelares de confisco, mesmo sem prévia condenação penal.

Segundo a Coordenação de Probidade e Recomposição do Patrimônio Público da Procuradoria Regional da União da 4ª Região, o processo criminal foi fundamentado no artigo 60 da Lei de Drogas, que estabelece a apreensão de diversos bens e valores de alguns dos acusados por crime de tráfico de entorpecentes.

Fonte: Assessoria de imprensa do IRIB, com informações Consultor Jurídico
Em 11.4.2011



Compartilhe