Em 28/07/2016

AGU: Exclusão de programa habitacional não gera indenização se respeitar critérios legais


A Advocacia-Geral da União confirmou, junto ao TRF4, sentença que negou indenização a residente do município de São Ludgero, em Santa Catarina


A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), sentença que negou indenização a residente do município de São Ludgero, em Santa Catarina. A autora acionou a Justiça requerendo indenização por danos morais após ter sido excluída da relação de beneficiários de programa habitacional do governo.

Contudo, a Procuradoria da União em Santa Catarina, unidade da AGU que atuou no caso, demonstrou que a redução da abrangência do programa e a consequente exclusão da autora dele ocorreram de acordo com os dispositivos legais que regem o convênio do Ministério das Cidades e o município. 

O município de São Ludgero foi contemplado pelo Programa de Urbanização, Regularização e Integração de Assentamentos Precários, que utiliza verbas do Fundo Nacional de Interesse Social – FNHIS para recuperação de áreas inadequadas à moradia e assentamento de famílias residentes em áreas de risco da cidade. O projeto também incluiu a construção de cem unidades habitacionais pelo Programa Minha Casa Minha Vida.

Em um primeiro cadastramento, autora fora incluída entre os contemplados por não possuir casa própria. No entanto, o Ministério das Cidades verificou a necessidade de ajustes, uma vez que a prioridade primordial do programa é atender às famílias residentes nas áreas de risco. Assim, para adequar a seleção às prioridades legais, o município realizou novo cadastramento, do qual a autora foi excluída por não atender aos requisitos.

Após ter o pleito indeferido na 1ª Vara Federal de Tubarão (SC), a autora recorreu ao TRF4, alegando que desde o início apresentou toda a documentação exigida, não podendo ser prejudicada pela negligência na análise do seu caso. Afirmou, também, a existência de contemplados residentes fora das áreas de intervenção.

Critério de renda

A procuradoria esclareceu, no entanto, que diante do número insuficiente de beneficiários provenientes das áreas determinadas no convênio, o Ministério das Cidades autorizou que a nova seleção compreendesse também famílias provenientes de outras áreas, desde que dentro dos critérios exigidos pelo Programa Minha Casa Minha Vida. O projeto estabelece, entre outros pré-requisitos, o limite de R$ 1,6 mil mensais para a renda familiar. Os advogados da União apontaram que, além de não residir em área de risco, a autora possuía renda familiar superior ao limite legal, segundo documentação apresentada pela municipalidade.

Desta forma, a procuradoria demonstrou que o Ministério das Cidades e o município agiram dentro dos limites legais ao não incluir a autora na nova lista de beneficiados. A unidade da AGU observou, ainda, que “a autora, quando do recadastramento, não havia firmado contrato com o município de São Ludgero nem recebido as chaves do imóvel, por conseguinte, possuía apenas mera expectativa de direito”.

A 4ª Turma do TRF4 concordou com os argumentos da União e negou por unanimidade o recurso, mantendo a decisão da primeira instância. “Não comprovada conduta ilícita por parte dos réus, assim como abalo moral relevante sofrido pela parte autora, descabe acolher o pedido de indenização por danos morais,” resumiu trecho da decisão.

A Procuradoria da União em Santa Catarina é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: 500322309.20154.04.7207 – TRF4

Fonte: AGU

Em 27.7.2016



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