AGU garante devolução ao Incra de imóvel rural de reforma agrária na Amazônia
Procuradorias ajuizaram ação contra particular para cancelar o registro imobiliário do terreno situado em Guajará-Mirim/RO
A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, na Justiça, a devolução ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) de imóvel rural localizado na Amazônia Legal que não foi pago pelo beneficiário.
A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1), a Procuradoria Federal em Rondônia (PF/RO) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao instituto (PF/Incra) ajuizaram ação contra particular para cancelar o registro imobiliário do terreno situado em Guajará-Mirim (RO).
Os procuradores federais explicaram que o contrato de alienação do lote previa a anulação da transferência se o réu não cumprisse as obrigações assumidas. Dentre elas, a de pagar 11 parcelas anuais. Como o beneficiário não quitou qualquer valor, os advogados públicos pediram a devolução do imóvel.
Porém, o juiz de primeira instância entendeu que, com a edição da Lei nº 11.952/2009, teria ocorrido a perda do interesse de agir do Incra. Segundo o magistrado, como a norma trata da regularização fundiária das ocupações em terras públicas na Amazônia Legal, a legislação teria solucionado o conflito em questão, sem a necessidade de intervenção do Judiciário.
Contudo, as unidades da AGU recorreram contra a decisão. Alegaram que a ação foi ajuizada em 2004, cinco anos antes da edição da lei, e, por isso, ela não poderia dar fim ao interesse de agir da autarquia. Além disso, ressaltaram que, para haver a regularização com base na Lei nº 11.952/2009, seria preciso o cumprimento de certos requisitos, o que não ocorreu.
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu que a Lei 11.952/2009 não pode ser aplicada no caso e reformou a decisão de primeiro grau. "A presente demanda já estava em curso quando da publicação da norma, de forma que incide na espécie o disposto no art. 6º, § 3º, do referido diploma, que veda a regularização de ocupações que incidam sobre áreas de objeto de demanda judicial que tenham como parte a União ou entes da Administração indireta", entendeu a Turma.
O TRF1 também destacou que, "diante da peculiar característica do imóvel em comento - bem público -, merece provimento a apelação interposta, pois se cuida de área insuscetível de usucapião ou de transferência para o patrimônio privado sem observância dos requisitos legais e contratuais".
A PRF1, a PF/RO e a PFE/Incra são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Processo nº 2004.41.00.004049-8 - TRF1.
Fonte: AGU
Em 29.4.2015
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