AGU: Garantida multa contra imobiliária por implantar loteamento em área de preservação às margens de córrego em Aparecida de Goiânia
Fiscais do Ibama multaram a empresa por explorar, sem licença ambiental, área de preservação permanente
A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, na Justiça, a manutenção de multa de R$ 25 mil aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) à imobiliária Leonardo Rizzo Participação Imobiliária Ltda.
Em abril de 2000, os fiscais da autarquia ambiental multaram a imobiliária por explorar, sem licença ambiental, área de preservação permanente, situada às margens da vertente do córrego Almeida, localizada no município de Aparecida de Goiânia/GO.
Segundo o Instituto, a imobiliária foi contratada pelo proprietário do loteamento Jardim Santa Inês para prestação de serviços de corretagem. Com isso, segundo o Ibama, a empresa obteve proveito econômico com a venda dos lotes e chácaras localizados na área de preservação permanente do córrego.
A autarquia informou ainda que na área foi feito o armazenamento de materiais de construção provenientes de restos dos conjuntos residenciais, depositados principalmente ao longo das margens da grota que corta o local.
A imobiliária, então, acionou a Justiça contra o Ibama alegando que não vendeu o loteamento, mas remanescentes que estavam regularizados pelo decreto municipal e registrados no Cartório de Registro de Imóveis. Ela queria a declaração de ilegalidade do auto de infração. O juízo de primeira instância negou o pedido, o que levou a Leonardo Rizzo Participação Imobiliária Ltda a recorrer ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
Defesa
A Procuradoria Federal no Estado de Goiás (PF/GO) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/Ibama) sustentaram ser competência do Ibama, no exercício do seu poder de polícia ambiental, fiscalizar e impor sanções pelo descumprimento da legislação ambiental, atuação que estaria respaldada pelo artigo 225 da Constituição Federal, na Lei nº 7.735/89 e Lei nº 9.605/98.
Os procuradores federais apontaram ainda que ficou comprovado no processo administrativo, a conduta lesiva da empresa de explorar, sem licença ambiental, área de preservação permanente. Defenderam que a responsabilidade por danos ambientais é objetiva, conforme artigo 14 da Lei nº 6.938/81, não sendo exigida a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano, como ocorreu no caso.
O relator do caso no TRF1 acolheu os argumentos da AGU e destacou que o relatório apresentado pela autarquia "goza de fé pública e nele fica claro que a impetrante atuou, materialmente, aterrando e comercializando o canal de drenagem, o que consumou a infração em apreço e, além disso, afigura-se como um comportamento muito grave". Acompanhando o voto dor relator, a 5ª Turma Suplementar do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou recurso da empresa.
O Procurador-Chefe da PF/GO, Bruno Cézar da Luz Pontes, destacou que "além da fé pública do Ibama, o fato é que o Instituto vem demonstrando, por outros fatores, que tal fé não é consequência formal do ordenamento jurídico, mas sim da sua luta contínua e razoável de proteger o meio ambiente sem desrespeitar a ampla defesa e o contraditório. Neste sentido, a PF/GO vem conseguindo demonstrar esta realidade para os órgãos judiciários".
A PF/GO e a PFE/IBAMA são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Apelação Cível nº 2002.35.00.010177-6/GO - TRF1
Fonte: AGU
Em 4.7.2012
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