Em 15/10/2014

AGU impede registro de terras indígenas no Maranhão por particulares que ocuparam irregularmente o local


Os procuradores informaram que a área invadida é posse imemorial dos índios Urubu-Kapor e Guajá


A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a nulidade de registro de posse por usucapião a pedido de particulares que ocupavam ilegalmente terras indígenas localizada no Parque Nacional do Gurupi, no Estado do Maranhão. Os procuradores informaram que a área invadida é posse imemorial dos índios Urubu-Kapor e Guajá.

A AGU, representando a Fundação Nacional do Índio (Funai), ajuizou ação para anular a declaração de títulos de registro imobiliário relativo a terra "Barra da Jurema" e "Itapoema". De acordo com a Advocacia-Geral, o imóvel teria sido desmembrado do patrimônio público por meios artificiosos e fraudulentos.

A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1), as procuradorias Federal e da União no Estado do Maranhão (PF/MA e PU/MA) e as procuradorias federais Especializadas junto à Fundação (PFE/Funai) e ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (PFE/Ibama) afirmaram que as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são imprescindíveis para as atividades de pesca, caça, plantio de alimentos, sítios culturais, e que jamais poderiam ter sido registradas em nome de particulares.

As unidades da AGU argumentaram também que a Constituição Federal de 1934 consagrou a ocupação indígena como modo de aquisição originária da propriedade. Destacaram, ainda, que o artigo n° 231 da atual legislação declara "nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto o domínio e a posse das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, sem qualquer direito de indenização, salvo em relação às benfeitorias derivadas de ocupação de boa-fé".

No julgamento, a 4ª turma do TRF da 1ª Região acolheu a tese apresentada pela AGU e reconheceu que os particulares agiram de má-fé, "Os réus não conseguiram afastar a presunção de que as terras integraram o patrimônio público. Restou evidenciado que, desde o início, houve fraudes. Houve grilagem de terras, porque a União não repassou os imóveis para o particular. Não há dúvidas de que essas terras jamais passaram ao domínio privado, de forma regular e legítima" disse trecho da decisão.

No mesmo julgamento o Tribunal também reverteu decisão que condenava, indevidamente, o Ibama e a União a indenizar os particulares pela desapropriação de imóveis na reserva indígena.

Fonte: AGU

Em  14.10.2014



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