AGU: Particular deve recuperar área de preservação às margens de hidrelétrica em MG
A decisão foi obtida em ação civil pública ajuizada pela Advocacia-Geral da União para garantir a aplicação do projeto de recuperação ambiental aprovado pelo Ibama
Particular deve desocupar e recuperar Área de Preservação Permanente (APP) localizada às margens da represa da Hidrelétrica Itumbiara, na zona rural de Araguari (MG). A decisão foi obtida em ação civil pública ajuizada pela Advocacia-Geral da União (AGU) para garantir a aplicação do projeto de recuperação ambiental aprovado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
As unidades da AGU que atuaram no caso – a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal Especializada junto à autarquia (PFE/Ibama) – recorreram contra decisão de primeira instância que não havia acatado os pedidos para que o réu fosse condenado a demolir as obras irregulares e pagasse indenização por dano moral coletivo ao Fundo Nacional de Direitos Difusos.
Os procuradores federais também pleitearam que o réu fosse proibido de realizar novas obras no local. No recurso apresentado junto com o Ministério Público Federal, esclareceram que as obras nos locais desrespeitaram a Resolução Conama nº 04/85. A norma define como reservas ecológicas as florestas e demais formas de vegetação natural situadas às margens de reservatórios de água naturais ou artificiais.
As unidades da AGU demonstraram, ainda, que “as áreas de preservação permanente são espaços territoriais especialmente protegidos em virtude de seus relevantes valores ecológicos”, o que reforça a “imprescindibilidade de demolição das construções localizadas naquela área e o seu reflorestamento”. De acordo com as procuradorias, a autorização que permite intervenção nesses locais é algo excepcional e só poderá ser concedida se for comprovada a utilidade pública ou o interesse social, além da ausência de outras alternativas.
Multas
Ao analisar o recurso, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região acolheu os argumentos da AGU determinou a demolição das construções e a adoção de medidas para recuperar a área degradada, no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 5 mil por dia de atraso. A decisão também proibiu a prática de outras ações sem a autorização ambiental, bem como pagamento de indenização de R$ 20 mil por dano moral coletivo.
“Nas demandas ambientais, por força dos princípios do poluidor-pagador e da reparação integral, admite-se a condenação simultânea e cumulativa, em obrigação de fazer, não fazer e indenizar”, destacou o acórdão da 5ª Turma do TRF da 1ª Região.
A PRF1 e a PFE/IBAMA são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Processo nº 2007.38.03.009642-4/MG – 5ª Turma do TRF da 1ª Região.
Fonte: AGU
Em 23.6.2016
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
IBDFAM: Para STJ, com morte de destinatário da herança, cláusula de incomunicabilidade perde o efeito
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Penhora. Executado – cônjuge. Regime de bens – comunhão parcial. Meação – reserva.
- ONR investirá R$ 20 milhões para digitalizar acervo de Cartórios de cidades pequenas
- Resolução CNJ n. 609 de 19 de dezembro de 2024