Em 27/11/2012

AGU: Procuradores confirmam que concessão de lote em assentamento rural depende de critérios estabelecidos pelo Incra


A Justiça reconheceu que a escolha de candidatos para receber lotes é responsabilidade do Instituto


A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu impedir que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) fosse obrigado a realizar assentamento indevido em lote da autarquia e arcasse com pagamento de danos morais a um assentado, a quem compete a implantação da reforma agrária no país.

Um assentado ajuizou ação contra o Incra e o presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Gurupi em Tocantins (TO) pedindo indenização por danos morais e sua oficialização no assentamento. Ele alegou que estava devidamente cadastrado para fins de assentamento rural, mas sofreu constrangimento em reunião do Sindicato, com a informação de que já era beneficiário de outro Projeto de Assentamento, no Talismã e Lagoa da Onça.

Em contestação, a Procuradoria Federal no Estado do Tocantins (PF/TO) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/Incra) esclareceram que o autor possuiu mera expectativa de direito de ser assentado, não tendo o direito de obter tal benefício no momento que lhe couber.

As procuradorias federais explicaram que o assentamento de candidatos, selecionados mediante condições e critérios previstos na Lei nº 9.629/93, para lote no Projeto Fundiário é uma decisão do Incra, responsável pela implantação da política pública da reforma agrária no país. "Na mesma condição do requerente, há inúmeras famílias cadastradas e até mesmo homologadas, aguardando a oportunidade de serem contempladas assim que houver disponibilidade de áreas", afirmaram os procuradores federais.

Na ação, os procuradores confirmaram ainda que o autor não comprovou os danos sofridos ou sequer apontou qualquer conduta comissiva ou omissiva do Incra que justificasse o pagamento de indenização. Segundo eles, o elemento essencial para a existência de dano moral é a ocorrência do resultado danoso, sob pena de configurar enriquecimento indevido.

Decisão

A Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi acolheu integralmente os argumentos da AGU e julgou improcedentes os pedidos do autor, reconhecendo que "não há nos autos qualquer informação de que a autarquia esteja negligenciando o cumprimento de normas, que justifique a intervenção do Judiciário no sentido de conceder a almejada parcela rural ao autor".

A PF/TO e a PFE/Incra são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Ação Ordinária nº 1694-14.2012.4.01.43023340-02.2011.4.01.4300 - Vara Única/TO.

Leane Ribeiro

Fonte: AGU
Em 27.11.2012
 



Compartilhe

  • Tags