AGU: Procuradores garantem propriedade do Incra sobre área irregularmente outorgada por instituto estadual
O local foi incorporado ao patrimônio público federal por Portaria, com base na Lei nº 1.164/71
A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça, que a área da Fazenda São Paulo, localizada no município de Filadélfia/TO, pertence à União. O local foi incorporado ao patrimônio público federal pela Portaria/Getat nº 094/83, com base na Lei nº 1.164/71, que estabelecia que as terras devolutas na faixa de 100 km às margens das rodovias federais passariam a pertencer a União.
A decisão favorável resultou de ação, cujos autores alegavam ser legítimos proprietários da área que, segundo eles, havia sido adquirida por meio de títulos definitivos outorgados pelo Instituto de Terras do Estado do Tocantins (INTERTINS), pois com a edição do Decreto-Lei nº 2.375/87, as referidas terras devolutas voltaram a integrar o patrimônio dos estados membros.
A Procuradoria Federal no estado do Tocantins (PF/TO) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (PFE/Incra) contestaram os argumentos. As unidades sustentaram que o instituto estadual outorgou os títulos dos lotes que compõem a Fazenda São Paulo, apesar de o imóvel estar dentro da Gleba Anajá, com área de 146.729 hectares, incorporado ao patrimônio público federal em 1983, época em que sequer o estado do Tocantins existia.
As procuradorias apontaram que o Decreto-Lei nº 2.375/87 manteve no patrimônio público federal os imóveis que na forma da lei já estavam registrados em nome da União. Diante disso, seria nula a transferência das terras feita pelo INTERTINS em data posterior ao registro da matrícula em favor da União.
Com base nessas alegações, os procuradores pediram cancelamento das matrículas dos lotes que compõem a Fazenda São Paulo lançadas em favor dos autores, bem como requereu a posse do Incra nos imóveis para que a autarquia proceda a devida destinação para assentamento de trabalhadores sem terra.
A 2ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins julgou improcedentes os pedidos dos autores e procedentes os argumentos formulados pelo Incra. A decisão reconheceu a regularidade do registro imobiliário das Glebas Anajá e Palmeirante feito em favor da União e, por consequência, a nulidade dos títulos expedidos pelo INTERTINS.
A PF/TO e a PFE/Incra são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça, que a área da Fazenda São Paulo, localizada no município de Filadélfia/TO, pertence à União. O local foi incorporado ao patrimônio público federal pela Portaria/Getat nº 094/83, com base na Lei nº 1.164/71, que estabelecia que as terras devolutas na faixa de 100 km às margens das rodovias federais passariam a pertencer a União.
A decisão favorável resultou de ação, cujos autores alegavam ser legítimos proprietários da área que, segundo eles, havia sido adquirida por meio de títulos definitivos outorgados pelo Instituto de Terras do Estado do Tocantins (INTERTINS), pois com a edição do Decreto-Lei nº 2.375/87, as referidas terras devolutas voltaram a integrar o patrimônio dos estados membros.
A Procuradoria Federal no estado do Tocantins (PF/TO) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (PFE/Incra) contestaram os argumentos. As unidades sustentaram que o instituto estadual outorgou os títulos dos lotes que compõem a Fazenda São Paulo, apesar de o imóvel estar dentro da Gleba Anajá, com área de 146.729 hectares, incorporado ao patrimônio público federal em 1983, época em que sequer o estado do Tocantins existia.
As procuradorias apontaram que o Decreto-Lei nº 2.375/87 manteve no patrimônio público federal os imóveis que na forma da lei já estavam registrados em nome da União. Diante disso, seria nula a transferência das terras feita pelo INTERTINS em data posterior ao registro da matrícula em favor da União.
Com base nessas alegações, os procuradores pediram cancelamento das matrículas dos lotes que compõem a Fazenda São Paulo lançadas em favor dos autores, bem como requereu a posse do Incra nos imóveis para que a autarquia proceda a devida destinação para assentamento de trabalhadores sem terra.
A 2ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins julgou improcedentes os pedidos dos autores e procedentes os argumentos formulados pelo Incra. A decisão reconheceu a regularidade do registro imobiliário das Glebas Anajá e Palmeirante feito em favor da União e, por consequência, a nulidade dos títulos expedidos pelo INTERTINS.
A PF/TO e a PFE/Incra são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Fonte: AGU
Em 7.5.2013
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