AGU: Procuradorias confirmam demolição de imóvel que invadia proteção de bem tombado em PE e afastam pagamento indevido de indenização
O TRF5 acolheu os argumentos da AGU, ressaltando que a omissão ou a tolerância do Poder Público em face da construção, pelo particular não gera para o proprietário a regularidade de sua obra
A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu, no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), decisão para determinar demolição de imóvel situado em área irregular, que afeta a proteção do Convento e Igreja de Santo Antônio, no município de Ipojuca/PE. Os procuradores federais comprovaram que a derrubada poderia ser feita sem gerar qualquer direito de indenização ao particular, uma vez que a construção comprometia o bem tombado.
A Procuradoria Regional Federal da 5ª Região (PRF5) e a Procuradoria Federal junto ao Instituto (PF/Iphan) ajuizaram ação solicitando que o município suspendesse a expedição de licença para construção, bem como alvará de habite-se, em relação a imóveis próximos aos bens tombados, sem aprovação da autarquia. A fiscalização do Iphan constatou diversas construções irregulares nas imediações do convento e da igreja.
Na ação, a AGU também pediu que o proprietário do imóvel providenciasse, no prazo máximo de 180 dias, a demolição da construção irregular, que, possuindo quatro pavimentos, prejudicava a visibilidade e o meio físico do bem tombado. Os procuradores federais ressaltaram que a parede do fundo do imóvel descaracterizava o muro conventual, violando o artigo 18 do Decreto-Lei nº 25/37 e a Portaria nº 10/86 do Iphan.
Além disso, foi destacado na ação que não houve autorização do órgão fiscalizador para a referida construção e que nem mesmo o consentimento da administração municipal sana a irregularidade da obra, devido à violação à lei. Desde 1938 o Convento e Igreja de Santo Antônio encontra-se registrado no "Livro de Belas Artes" como patrimônio histórico nacional, sendo o imóvel do particular construído, portanto, depois do tombamento.
Decisão
O TRF5 acolheu, por unanimidade, os argumentos da AGU, ressaltando que a omissão ou a tolerância do Poder Público em face da construção, pelo particular, de imóvel rente ao muro de patrimônio histórico nacional, não gera para o proprietário a regularidade de sua obra. O juízo destacou também que, reconhecida a necessidade de demolição do imóvel, por se tratar de construção irregular, não há que se falar em indenização em favor do réu.
Por fim, a Quarta Turma do Tribunal concluiu que o proprietário deveria arcar com os custos da demolição do imóvel, sob pena de enriquecimento sem causa do particular em detrimento dos cofres públicos.
A PRF5 e a PF/Iphan são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Processo nº. 0002879-47.2011.4.05.8300 - TRF5.
Fonte: AGU
Em 6.3.2013
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