Em 02/03/2011

“Algumas vezes, o espólio pode ser caracterizado como empregador doméstico”, entende juiz do TRT de Minas


De acordo com a decisão da 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, situação pode ser aceita se não houve alteração no contrato de emprego


No entender do juiz substituto Daniel Gomide Souza, da 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, existem situações em que o espólio pode ser caracterizado como empregador doméstico, desde que a prestação de serviços se mantenha, nos mesmos moldes, em face da mesma entidade familiar e que não haja intenção de obter lucro. O magistrado trouxe a sua resposta para esse questionamento depois de analisar uma ação peculiar, Na situação em foco, o vigia continuou trabalhando na residência depois do falecimento de seus patrões. Como uma pessoa estranha à família se responsabilizou pela administração patrimonial, o vigia insistiu na tese de que seu trabalho não poderia ser enquadrado como doméstico.

Espólio é o conjunto de bens, direitos, rendimentos e obrigações deixados pela pessoa falecida, os quais serão partilhados no inventário entre os herdeiros ou legatários. De acordo com a argumentação do trabalhador, o espólio não poderia ser empregador doméstico. O vigia entende que deve ser enquadrado como empregado comum, com todos os direitos relativos à essa qualidade, como, por exemplo, depósitos do FGTS e horas extras. Entretanto, em sua sentença, o julgador trouxe um posicionamento diferente acerca da matéria. Ele lembra que existe, no Direito do Trabalho, o princípio da continuidade do vínculo, que deve ser aplicado ao caso, tendo em vista que a morte do empregador doméstico não extingue a relação de emprego, caso a prestação de serviços prossiga nos mesmos moldes anteriores.

Nesse sentido, o magistrado reforça a sua tese de que o espólio pode ser, provisoriamente, empregador doméstico, uma vez que, no caso em questão, não houve alteração substancial do contrato de emprego, pois o trabalhador continuou prestando o mesmo tipo de serviço para o mesmo núcleo familiar. Em outras palavras, apesar de se tratar de uma situação jurídica atípica, a essência do contrato de trabalho permaneceu inalterada. "Aqui, a meu ver, é irrelevante a figura dos entes familiares - marido e esposa, ascendentes ou descendentes - a sucessão pode se operar perfeitamente, pois não há solução de continuidade", concluiu o juiz sentenciante, reconhecendo o vínculo de emprego doméstico desde dezembro de 1997 e condenando o espólio e os herdeiros a responderem, de forma solidária, pelas parcelas correspondentes ao período não prescrito, ou seja, devidas desde julho de 2004. Ficou comprovado ainda que, depois de setembro de 2007, o espólio passou a pagar horas extras ao trabalhador, por mera liberalidade. Em face disso, o julgador entende que esse direito se incorporou ao contrato de trabalho do empregado, apesar de não estar previsto na legislação que disciplina o trabalho doméstico. O TRT mineiro confirmou a sentença.


Leia a íntegra da decisão

Fonte: Revista Jurídica Netlegis
Em 01.03.2011



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