Alienação fiduciária. Fração ideal.
Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da instituição de alienação fiduciária sobre fração ideal do terreno. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Melhim Namem Chalhub:
Pergunta: É possível a instituição de alienação fiduciária apenas sobre fração ideal do terreno, desde que com a anuência dos demais condôminos?
Resposta: Analisando a situação dentro do condomínio comum, que parece-nos estar a situação a cuidar, e vendo a questão apenas quanto a aspectos registrários, entendemos pela efetiva possibilidade de regular registro de alienação fiduciária de fração ideal de terreno, o que pode até mesmo acontecer sem necessidade de exigências a indicar anuência dos demais condôminos. Com isso, eventual preferência fica para ser analisada somente dentro do campo do direito das obrigações, sem qualquer obrigação por parte da área registral quanto a saber se tal direito foi regularmente entregue ou não a algum condômino. Podemos assim concluir pelo regular registro de títulos da forma como aqui em comento, o que vai até mesmo acontecer quando não provada a entrega de eventual direito de preferência a condômino que nessa situação poderia se apresentar.
Temos, ainda a doutrinar sobre o assunto, Melhim Namem Chalhub, que assim se expressa:
“Na medida em que visa, preponderantemente, a expansão do crédito imobiliário, em geral, a lei admite a alienação fiduciária de terreno ou de frações ideais de terreno, possibilitando larga aplicação nas incorporações imobiliárias, nas quais o contrato de alienação fiduciária terá como objeto a fração ideal do terreno objeto do financiamento e as acessões que sobre ela vierem a ser erigidas.” (CHALHUB, Melhim Namem. “Negócio Fiduciário”, 4ª ed. rev. e atual., Ed. Renovar, Rio de Janeiro – São Paulo – Recife, 2009, p. 232).
Para maior aprofundamento na questão, sugerimos a leitura da obra mencionada.
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.
Comentários: Equipe de revisores técnicos.
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Carta de apoio ao Instituto de Registro de Títulos e Documento e de Pessoas Jurídicas do Brasil
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Incorporação imobiliária. Uma unidade. (Im)possibilidade.
- Hipoteca judiciária. Penhora. Possibilidade.
- Legalização não afasta responsabilidade pelo parcelamento irregular do solo urbano