Alienação fiduciária. Leilões – realização – procedimentos.
Questão esclarece acerca dos procedimentos para realização dos leilões previstos na Lei nº 9.514/97.
Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca dos procedimentos para realização dos leilões previstos na Lei nº 9.514/97. Veja nosso posicionamento acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Melhim Namem Chalhub:
Pergunta: Quais os procedimentos para a realização dos leilões previstos na Lei nº 9.514/97?
Resposta: Ao abordar o tema, Melhim Namem Chalhub esclarece o seguinte:
“A lei não estabelece os procedimentos para realização do leilão, determinando, entretanto, que eles devem ser explicitados em cláusula do contrato de alienação fiduciária. Devem as partes, obviamente, ater-se aos princípios gerais que regem a matéria, já consagrados no direito positivo, notadamente aqueles explicitados no Código de Processo Civil, na Lei nº 4.591/64 e no Decreto-lei nº 70/66. Assim, em atenção à segurança jurídica, os procedimentos do leilão deverão estar explicitamente previstos no contrato, podendo-se considerar, a título de sugestão os seguintes procedimentos:
1. o primeiro leilão realizar-se-á no prazo de trinta dias da data da consolidação da propriedade, como estabelecido no art. 27;
2. o segundo leilão realizar-se-á no prazo de quinze dias da realização do primeiro leilão;
3. no primeiro leilão, o valor de referência para a venda do imóvel há de ser aquele que, na forma do art. 24, VI, tiverem as partes indicado no contrato para efeito de venda em público leilão, enquanto no segundo leilão o imóvel será colocado pelo valor da dívida e encargos;
4. o anúncio dos leilões deverá ser feito por edital publicado por três vezes, com antecedência de pelo menos dez dias da data designada para o leilão, sendo a última publicação no dia da realização do leilão; a publicação deve ser feita em jornal que tenha grande circulação na situação do imóvel e, não havendo jornal de circulação diária nesse local, em jornal e comarca próxima, de fácil acesso, em que houver jornal de circulação diária;
5. para cálculo do valor da dívida, como referencial para o segundo leilão, deverão ser considerados os encargos, contribuições e despesas, tais como:
a) contribuições condominiais que, à data do leilão, estejam vencidas e não pagas, caso o imóvel seja unidade autônoma integrante de condomínio;
b) contribuições devidas a associações de moradores, que, à data do leilão, estejam vencidas e não pagas, na hipótese de o imóvel integrar conjunto imobiliário com essa característica;
c) taxa de água e esgoto;
d) contas de luz e gás;
e) imposto predial, foro e outros encargos que incidem sobre o imóvel e que estejam vencidos e não pagos à data do leilão;
f) taxa de ocupação de 1% (um por cento) do valor de avaliação do imóvel (Lei nº 9.514/97, art. 24, IV), exigível desde a data da alienação em leilão até a data em que o fiduciário ou seus sucessores vierem a ser imitidos na posse do imóvel (Lei nº 9.514/97, art. 37A, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004).”
(CHALHUB, Melhim Namem. “Negócio Fiduciário”, Ed. Renovar, Rio de Janeiro – São Paulo – Recife, 2009, p. 261-262).
Para maior aprofundamento na questão, recomendamos a leitura da obra mencionada.
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.
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