Alienação e concessão de terras públicas em MT depende de autorização legislativa
Decisão unânime foi proferida pelo Plenário do STF em Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Em Sessão Virtual encerrada em fevereiro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.596–MT (ADI), que a alienação e a concessão de terras públicas, salvo para fins de Reforma Agrária, depende de autorização da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso. O Acórdão teve como Relatora a Ministra Presidente da Corte, Rosa Weber.
No caso em tela, o Governador do Estado de Mato Grosso sustentou que o art. 327 da Constituição Estadual, que dispõe que “a alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas à pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação da Assembleia Legislativa, salvo se as alienações ou as concessões forem para fins de reforma agrária”, afronta o art. 188, § 1º, da Constituição Federal, que prevê a autorização do Congresso Nacional somente para terras públicas acima de 2,5 mil ha. O Governador também argumentou que a medida violaria o Princípio da Separação dos Poderes, pois a alienação ou a concessão são meros atos executivos no contexto de programas definidos com a participação do Poder Legislativo.
Leia a íntegra da Petição Inicial.
De acordo com a notícia publicada pelo STF, a Ministra Rosa Weber, ao julgar a ADI, entendeu que “devem ser consideradas as diferenças territoriais não somente entre os bens federais e estaduais, mas também entre os entes federativos. Segundo ela, a imposição do mesmo limite territorial mínimo previsto na Constituição da República aos demais entes federativos seria desproporcional, e a regra não é de reprodução obrigatória nas constituições estaduais.” A notícia ainda informa que a Ministra se posicionou no sentido de que “a alienação de bens públicos, especialmente imóveis, não é atividade rotineira da administração pública”, destacando que, “a seu ver, a condição imposta pela constituição estadual expressa uma tutela compartilhada do patrimônio público compatível com a separação de Poderes” e que, “‘ainda que caiba ao Executivo administrar os bens e, ao final, praticar o ato administrativo de alienação ou concessão, somente poderá fazê-lo com aquiescência popular, materializada na autorização legislativa’”.
Fonte: IRIB, com informações do STF.
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