Alienação entre cônjuges. Regime da separação obrigatória de bens. Condomínio. Bem particular. Súmula 377 – inaplicabilidade.
CSMSP. Apelação Cível n. 1002840-80.2021.8.26.0114, Comarca de Campinas, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Fernando Antônio Torres Garcia, julgada em 15/02/2022, DJ 10/03/2022.
EMENTA OFICIAL: REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura pública de venda e compra – Mulher que adquiriu a parte ideal do imóvel pertencente ao seu marido – Bem anteriormente havido em condomínio pelos cônjuges, casados sob o regime da separação obrigatória de bens – Não incidência, no caso concreto, da presunção de comunhão decorrente da Súmula n.º 377 do E. Supremo Tribunal Federal – Possibilidade de venda e compra entre cônjuges quanto aos bens particulares (art. 499 do Código Civil) – Recurso provido para julgar improcedente a dúvida e autorizar o registro do título. (CSMSP. Apelação Cível n. 1002840-80.2021.8.26.0114, Comarca de Campinas, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Fernando Antônio Torres Garcia, julgada em 15/02/2022, DJ 10/03/2022). Veja a íntegra na Kollemata.
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