Em 18/08/2023

Alienação Fiduciária. Consolidação da propriedade. Leilão extrajudicial. Notificação pessoal frustrada – fiduciante local ignorado. Intimação via edital.


TJMS. 3ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 0812819-54.2022.8.12.0001, Comarca de Campo Grande, Relator Des. Amaury da Silva Kuklinski, julgada em 13/07/2023 e publicada em 17/07/2023.


EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELO BANCO E LEILÃO EXTRAJUDICIAL – IMÓVEL – PURGAÇÃO DA MORA – NOTIFICAÇÃO PESSOAL – FRUSTRADA – MUDANÇA DE ENDEREÇO – FIDUCIANTE QUE SE ENCONTRAVA EM LOCAL IGNORADO, INCERTO OU INACESSÍVEL, CONFORME CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA – INTIMAÇÃO VIA EDITAL – POSSIBILIDADE – LEILÃO – INTIMAÇÃO PESSOAL – NECESSIDADE – FRUSTRADAS AS TENTATIVAS DE REALIZAÇÃO DO ATO – REALIZADA VIA EDITAL – LEILÕES PÚBLICOS FRUSTRADOS – DÍVIDA EXTINTA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito se encontra consolidada no sentido de que, nos contratos regidos pela Lei Federal n. 9.514/1997, faz-se imprescindível a intimação pessoal do devedor fiduciante acerca da data, local e horário da realização do leilão extrajudicial, a fim de garantir-lhe o direito de preferência na arrematação do bem, sendo que a dispensa da intimação pessoal só é cabível quando frustradas as tentativas de realização do ato, admitindo-se, a partir deste contexto, a notificação por edital. Frustrado o segundo leilão do imóvel dado em garantia por ausência de interessados, a dívida é extinta e o credor fiduciário se exonera da obrigação de entregar a importância que sobejar ao valor da dívida em eventual alienação, nos termos do § 5º do artigo 27 da Lei nº 9.514/97. (TJMS. 3ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 0812819-54.2022.8.12.0001, Comarca de Campo Grande, Relator Des. Amaury da Silva Kuklinski, julgada em 13/07/2023 e publicada em 17/07/2023). Veja a íntegra.



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