Alienação Fiduciária. Consolidação da propriedade. Notificação por hora certa. Regularidade do procedimento.
TRF4. Terceira Turma. Apelação Cível n. 5004088-15.2018.4.04.7114/RS, Relator Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, julgado em 28/11/2023 e publicado em 01/12/2023.
EMENTA OFICIAL: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NOTIFICAÇÃO POR HORA CERTA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. ART. 26, §3º-A, DA LEI 9.514/97. 1. Dispõe o art. 26, §3º-A, da Lei 9.514/97: "Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)". 2. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a certidão emitida pelo oficial do Cartório de Registro de Imóveis tem fé pública, só podendo ser infirmada por elementos concretos que possam colocar em dúvida a veracidade da declaração, o que não se caracterizou no caso concreto. 3. Apelação desprovida. (TRF4. Terceira Turma. Apelação Cível n. 5004088-15.2018.4.04.7114/RS, Relator Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, julgado em 28/11/2023 e publicado em 01/12/2023). Veja a íntegra.
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