Alienação Fiduciária. Consolidação da propriedade. Purga da mora.
STJ. Terceira Turma, AgInt nos EDcl no REsp n. 2018730 – SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 09/11/2022, DJe 11/11/2022.
EMENTA OFICIAL: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO. PURGA DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 13.465/17. APLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Esta Terceira Turma já definiu o que se segue: “i) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; e ii) a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997” (REsp n. 1.649.595/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020). (STJ. Terceira Turma, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.018.730 – SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 09/11/2022, DJe 11/11/2022). Veja a íntegra.
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