Alienação fiduciária. Consolidação da propriedade. Purgação da mora. Direito de preferência.
TRF4. Apelação Cível n. 5034104-23.2020.4.04.7100, Rio Grande do Sul, Relator Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, julgada e publicada em 16/03/2022.
EMENTA OFICIAL: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. UTILIZAÇÃO DE FGHAB. PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PURGAÇÃO DA MORA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. LEI Nº 13.465/17. 1. Para utilizar o FGHab é necessário o requerimento administrativo, além preenchimento de determinados requisitos pela mutuaria. 2. Para a purga da mora após a consolidação da propriedade em favor do agente financeiro, é necessário o pagamento da integralidade do valor financiado, além do pagamento das despesas de Cartório de Registro de Imóveis e notificações. 3. “Sobrevindo a Lei nº. 13.465, de 11/07/2017, que introduziu no art. 27 da Lei n. 9.514/1997 o § 2º-B, não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto-Lei n. 70/1966, uma vez que, consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária.” (REsp 1.649.595/RS). (TRF4. Apelação Cível n. 5034104-23.2020.4.04.7100, Rio Grande do Sul, Relator Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, julgada e publicada em 16/03/2022). Veja a íntegra.
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