Alienação Fiduciária. Consolidação da propriedade – credor fiduciário. Leilão – anulação. Devedor falecido. Credor – herdeiros – acordo – recompra do imóvel – inviabilidade.
TJPR. 18ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 0000350-12.2023.8.16.0179, Comarca de Curitiba, Relator Des. Vitor Roberto Silva, julgada e publicada em 25/03/2024.
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, CUJA PROPRIEDADE FOI CONSOLIDADA EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. AQUISIÇÃO DO BEM PELA DEVEDORA FIDUCIANTE E PELOS HERDEIROS DO OUTRO DEVEDOR, FALECIDO. RECUSA DO REGISTRADOR, SOB ALEGAÇÃO DE OFENSA AO § 2º-b, DO ART. 26-A, DA LEI 9.514/97, BEM ASSIM DE QUE A ESCRITURA DEVE SER LAVRADA AO ESPÓLIO DO DEVEDOR FALECIDO. SENTENÇA QUE ACOLHE AS ALEGAÇÕES DO AGENTE DELEGADO. MANUTENÇÃO. CREDOR FIDUCIÁRIO QUE, SEM A PRÉVIA REALIZAÇÃO DOS LEILÕES, NÃO TINHA DISPONIBILIDADE PARA VENDER O BEM. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE QUE NÃO BASTA PARA A EXTINÇÃO DO CONTRATO. DIREITOS DO CONTRATO QUE, ADEMAIS, FORAM TRANSFERIDOS AOS SUCESSORES DO FALECIDO NO MOMENTO DE SUA MORTE (art. 1.784, CC). FATO GERADOR DO ITCM-D. INVIABILIDADE DE OUTORGA DE ESCRITURA DIRETA PARA OS HERDEIROS, EM SEUS PRÓPRIOS NOMES. ART. 1.368-b, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPR. 18ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 0000350-12.2023.8.16.0179, Comarca de Curitiba, Relator Des. Vitor Roberto Silva, julgada e publicada em 25/03/2024). Veja a íntegra.
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