Alienação Fiduciária. Consolidação da propriedade. Usufruto vitalício. Renúncia. Cancelamento.
TJMG. Apelação Cível n. 1.0000.20.019135-1/001, Comarca de Barbacena, Relator Des. Marcelo Rodrigues, julgada em 14/09/2022 e publicada em 15/09/2022.
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL – PROCEDIMENTO DE DÚVIDA – BEM IMÓVEL – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – USUFRUTO VITALÍCIO – CONSOLIDAÇÃO – RENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Pelo procedimento de dúvida o oficial registrador suscita ao juiz dos Registros Públicos que dirima, por sentença, sobre a procedência ou não da exigência indicada por ele diante de pedido concreto de registro ou averbação de título formulado pelo interessado, que com tal exigência não se conformou (art. 198 e seguintes, LRP). 2. A simples celebração do contrato de alienação fiduciária de bem imóvel pelo nu-proprietário, se afigura insuficiente para autorizar, de per si, o cancelamento do usufruto vitalício incidente sobre o imóvel. 3. A extinção do usufruto, como regra, está atrelada à configuração de alguma das hipóteses veiculadas pelo art. 1.410, do CC, como a renúncia ou a confusão, figuras que nada se relacionam com a consolidação da nua propriedade em favor do credor fiduciário, em decorrência do inadimplemento do devedor principal. 4. A renúncia, inclusive porque configura ato jurídico a ser interpretado restritivamente (art. 114, do CC). Já a consolidação, ou confusão, exige a reunião, numa só pessoa, das figuras do nu-proprietário e do usufrutuário. (TJMG. Apelação Cível n. 1.0000.20.019135-1/001, Comarca de Barbacena, Relator Des. Marcelo Rodrigues, julgada em 14/09/2022 e publicada em 15/09/2022). Veja a íntegra da Ementa.
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