Alienação fiduciária. Credor fiduciário – consolidação da propriedade – prazo. Procedimento registral.
IRIB Responde esclarece dúvida acerca de prazo para averbação da consolidação da propriedade.
PERGUNTA: Recebemos um procedimento de intimação de alienação fiduciária, onde foi feita a intimação para purga da mora, o qual fora concluído pelo não pagamento pelo devedor. Agora foi protocolado um pedido de consolidação de propriedade. Nossa dúvida é a seguinte: o art. 967, § 1º do Provimento n. 093/CGJMG/2020, diz que “nos casos de operações de financiamento habitacional, a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no registro de imóveis após decorridos 30 (trinta) dias da expiração do prazo para purgação da mora, contados da emissão da certidão referida no art. 966 deste Provimento Conjunto”. Sendo assim, o Registro de Imóveis deverá registrar/averbar obrigatoriamente no 31º dia? A contagem é feita em dias úteis? Quais documentos devem ser apresentados?
Veja a pergunta original e sua resposta. [Conteúdo restrito aos Associados]
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
XLIX Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil: o IRIB quer ouvir VOCÊ!
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- FELIZ NATAL E UM PRÓSPERO 2025!
- Projeto permite retificar registros civis de falecidos a partir de certidões batismais
- ALES aprova PL para criação de novas Serventias Extrajudiciais