Alienação Fiduciária: credor pode optar por execução judicial ou extrajudicial
Entendimento foi proferido pela Terceira Turma do STJ.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, ao julgar o Recurso Especial n. 1.965.973 – SP (REsp), que o credor de dívida garantida por alienação fiduciária de imóvel não está obrigado a promover a execução extrajudicial do seu crédito, podendo optar pela execução judicial integral, desde que o título que lastreie a execução seja dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. O REsp, julgado improvido por unanimidade, teve como Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Participaram do julgamento os Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino.
Em síntese, o caso trata de execução de dívida lastreada por Cédula de Crédito Bancário (CCB). Na origem, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) entendeu que, ainda que a Lei n. 9.514/1997 apresente previsão de procedimento específico de execução extrajudicial no caso de dívida garantida por alienação fiduciária, o exequente tem a opção de escolher o meio que lhe parecer mais adequado na busca pela satisfação do crédito. No REsp apresentado, o devedor sustentou que o credor optou pelo meio de execução mais gravoso, o que contraria a legislação na medida em que, havendo mecanismo mais célere e eficaz para a satisfação extrajudicial do crédito, nada justificaria o procedimento judicial.
Ao julgar o REsp, o Relator afirmou que, desde que satisfeitas as exigências do art. 28, § 2º, I e II, da Lei n. 10.931/2004, de modo a lhe conferir liquidez e exequibilidade, e desde que preenchidos os requisitos do art. 29 da mesma lei, a CCB é título executivo extrajudicial. Entretanto, acrescentou que o credor tem o direito de optar por executar o seu crédito de maneira diversa do estabelecido na Lei n. 9.514/1997, e isso não é alterado pela constituição de garantia fiduciária relacionada ao financiamento instrumentalizado por meio de CCB.
O Relator ainda abordou questão referente ao saldo remanescente. Para o Ministro, no caso de alienação extrajudicial do bem dado em garantia, o credor fiduciário não está impedido de exigir o saldo remanescente se o produto obtido com a venda não for suficiente para a quitação integral do seu crédito e que tem prevalecido, no âmbito do STJ, a interpretação de que a extinção da dívida acontece apenas em relação à parcela garantida pela propriedade fiduciária, tendo o credor a opção de cobrar do devedor o valor remanescente.
Fonte: IRIB, com informações do STJ.
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