Alienação fiduciária. Devedor – intimação. “Carta prévia”
Questão esclarece dúvida acerca da intimação do devedor fiduciante
Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da intimação do devedor fiduciante. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:
Pergunta: Recebi um requerimento para intimação do devedor fiduciante (art. 26, § 1º da Lei nº 9.514/97), onde o credor solicita que seja enviado ao devedor uma “carta prévia”, para que este compareça na Serventia na data e horário estipulado para receber pessoalmente a intimação. Pergunto: esta medida é necessária?
Resposta: Pelo que se nota do art. 26, §§ 1o., 3o. e 4o., da Lei 9.514/97, a intimação do fiduciante deve acontecer da forma como ali exposta, não podendo, salvo melhor juízo, dentro da área do extrajudicial, ser eleita outra pelos interessados, por mais conveniente que venha a lhes ser mostrada.
Também não deve o Registrador Imobiliário ficar obrigado a condução dos serviços de sua obrigação da forma como o usuário pode pretender, devendo ele, sob sua responsabilidade, avançar em suas lides, com comportamento que pode até atender ao que está lhe sendo pedido, como no caso aqui em estudos, sem, no entanto, ver isso como ato de obrigação.
Com o até aqui exposto, atendo-nos agora aos termos da pergunta feita, podemos concluir nenhum impedimento se ter em vir o Registrador a fazer uso da referida "carta prévia", convidando o fiduciante a comparecer na Serventia para tomar conhecimento de algo de seu interesse, momento em que deverá formalizar a intimação como determinado pelo referido art. 26. Cuida-se, portanto, o uso da remessa de "carta prévia" ao fiduciante de faculdade que pode ser aproveitada pelo Oficial, sem, no entanto, ver como ato necessário para que tal intimação seja feita, mesmo que a pedido do interessado.
Seguem abaixo texto das bases legais aqui apontadas, para uma avaliação mais célere do aqui em trato:
Lei 9.514/97:
Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.
§ 2º - ....
§ 3º - A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.
§ 4º Quando o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído se encontrar em outro local, incerto e não sabido, o oficial certificará o fato, cabendo, então, ao oficial do competente Registro de Imóveis promover a intimação por edital, publicado por três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária.
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde
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