Em 04/07/2025

Alienação Fiduciária. Execução extrajudicial. Consolidação da propriedade. Purgação da mora – impossibilidade. Direito de Preferência.


TRF3. 1ª Turma. Agravo de Instrumento n. 5031709-06.2024.4.03.0000, Comarca de São Paulo, Relator Des. Federal David Diniz Dantas, julgado em 25/06/2025 e publicado no DJe em 01/07/2025.


EMENTA OFICIAL: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA APÓS AVERBAÇÃO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. LIMINAR REVOGADA. RECURSO PROVIDO. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se, após a consolidação da propriedade do imóvel fiduciado em nome da credora, ainda subsiste a possibilidade jurídica de purgação da mora pelos devedores, ou se resta apenas o exercício do direito de preferência para aquisição do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR: A decisão agravada desconsidera a disciplina vigente introduzida pela Lei nº 13.465/2017, que limita a purgação da mora até a data da averbação da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, conforme previsto no art. 26-A, § 2º, da Lei nº 9.514/1997. Após a consolidação da propriedade, a única prerrogativa conferida ao devedor fiduciante é o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel antes do segundo leilão, nos termos do art. 27, § 2º-B, da mesma lei. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em contratos firmados antes ou depois da Lei nº 13.465/2017, o marco para exercício da purgação da mora é a averbação da consolidação da propriedade. Ultrapassado esse marco, não cabe reverter o procedimento regular de execução extrajudicial com base em meros princípios contratuais, notadamente quando não demonstrada qualquer irregularidade formal. A análise dos documentos constantes dos autos revela a regularidade da consolidação da propriedade fiduciária em favor da CEF, com intimação dos devedores, ausência de purgação da mora no prazo legal e averbação das informações nas matrículas dos imóveis, com o que se afastam alegações de vícios procedimentais. A suspensão dos leilões com base em alegação de possibilidade de purgação da mora a destempo não encontra respaldo na legislação vigente, razão pela qual deve ser revogada a liminar concedida pelo juízo de origem. A decisão recorrida deve ser reformada por não atender aos pressupostos do art. 300 do CPC, diante da ausência de probabilidade do direito e da legalidade do procedimento adotado pela instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: A purgação da mora no contrato de financiamento com alienação fiduciária de imóvel é juridicamente possível apenas até a data da averbação da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. Após a consolidação, ao devedor é assegurado unicamente o direito de preferência para aquisição do imóvel, nos termos do art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997. A regularidade formal do procedimento extrajudicial impede a suspensão dos atos expropriatórios, salvo demonstração de vício relevante, o que não ocorreu no caso concreto. O deferimento de tutela antecipada em desfavor do credor fiduciário exige demonstração inequívoca de ilegalidade no procedimento de execução extrajudicial, sendo insuficiente a mera intenção do devedor de retomar o contrato. A jurisprudência do STJ, em interpretação à Lei nº 13.465/2017, é no sentido da impossibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade fiduciária. (...) (TRF3. 1ª Turma. Agravo de Instrumento n. 5031709-06.2024.4.03.0000, Comarca de São Paulo, Relator Des. Federal David Diniz Dantas, julgado em 25/06/2025 e publicado no DJe em 01/07/2025). Veja a íntegra da Ementa e do Acórdão.



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