Inventário e partilha extrajudicial. Herdeiro – renúncia. Esposa – anuência. Qualificação registral.
IRIB Responde esclarece dúvida acerca de renúncia à herança em Inventário Extrajudicial.
PERGUNTA: Numa escritura de inventário e partilha apresentada para registro consta que o autor da herança (João) faleceu em 2020, deixando um filho-herdeiro (Pedro), falecido no ano de 2023, o qual era casado pelo regime da comunhão universal de bens. A escritura foi lavrada em 2025, sendo que Marcos, filho de Pedro, compareceu na escritura na qualidade de renunciante da herança de Pedro, conforme previsão do artigo 1.809 do Código Civil. Não consta na escritura a renúncia da esposa de Pedro. Como o artigo 1.809 CC determina que o direito de aceitar ou renunciar a herança do herdeiro-filho falecido (Pedro) passa a ser exercido por Marcos, bastaria apenas a renúncia expressa de Marcos? Se a renúncia de Marcos opera eficazmente, tem-se que a herança nunca ingressou no patrimônio de Pedro e por conseguinte, não houve meação em favor de sua esposa? Se este raciocínio for correto, não há necessidade da manifestação da esposa de Pedro?
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