Em 14/08/2025

Instrução Normativa ICMBIO n. 24, de 12 de agosto de 2025


Estabelece os procedimentos para o recebimento de bens imóveis situados em Unidades de Conservação federais de domínio público com fins de regularização fundiária, através da Doação Voluntária, Doação Antecipada, Doação para Compensação de Reserva Legal, Doação com fins de Compensação Florestal e para Cumprimento de outras Medidas Compensatórias, conforme processo administrativo 02070.020445/2024-93.


Foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U. de 14/08/2025, Edição 153, Seção 1, p. 73), a Instrução Normativa ICMBIO n. 24/2025 (IN), expedida pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBIO), estabelecendo, em síntese, procedimentos para o recebimento de bens imóveis situados em Unidades de Conservação federais de domínio público com fins de regularização fundiária, através de doações e outras medidas compensatórias florestais. A IN entrou em vigor imediatamente.

De acordo com o art. 9º da Instrução Normativa, os procedimentos para fins de doação nas modalidades previstas na IN serão devidamente instruídos e poderão tramitar em duas fases ou em fase única, sendo a denominada Fase II, prevista no art. 11 do texto legal, destinada ao registro imobiliário do imóvel em nome do ICMBio.

Além disso, os §§ 1º e 2º do art. 18, relativo à Fase I, determina, respectivamente, que, “nas áreas localizadas em faixa de fronteira, quando o imóvel estiver sujeito à ratificação do registro imobiliário, nos termos da Lei nº 13.178, de 22 de outubro de 2015, o interessado deverá providenciar a ratificação e a sua averbação na matrícula do imóvel” e que “a averbação da ratificação no registro imobiliário é condição indispensável à conclusão da Fase I do procedimento.

Leia a íntegra da IN.

Fonte: IRIB.



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