Alienação Fiduciária. Hipoteca judicial – direitos do devedor fiduciante. Direito real de aquisição. Tipicidade.
CSMSP. Apelação Cível n. 1015540-55.2023.8.26.0361, Comarca de Mogi das Cruzes, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Francisco Eduardo Loureiro, julgada em 11/04/2024 e publicada em 22/04/2024.
EMENTA OFICIAL: REGISTRO DE IMÓVEIS – PROCEDIMENTO DE DÚVIDA – REGISTRO DE HIPOTECA JUDICIAL – TÍTULO QUE SE SUJEITA À QUALIFICAÇÃO REGISTRAL – IMÓVEL NÃO PERTENCENTE AO DEVEDOR, JÁ QUE ALIENADO FIDUCIARIAMENTE – POSSIBILIDADE DE REGISTRO DA HIPOTECA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, CUJA NATUREZA JURÍDICA É DE DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO – ROL DO ARTIGO 1.473 DO CÓDIGO CIVIL É COMPATÍVEL COM A HIPOTECA DE DIREITOS REAIS DE AQUISIÇÃO, EM LEITURA CONTEMPORÂNEA DO PRINCÍPIO DA TIPICIDADE – ÓBICE AFASTADO – APELAÇÃO PROVIDA PARA AUTORIZAR O REGISTRO. (CSMSP. Apelação Cível n. 1015540-55.2023.8.26.0361, Comarca de Mogi das Cruzes, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Francisco Eduardo Loureiro, julgada em 11/04/2024 e publicada em 22/04/2024). Veja a íntegra na Kollemata.
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