Em 04/05/2023

Alienação Fiduciária. Leilão extrajudicial – devedor – notificação. Regularidade do procedimento.


TJMS. 5ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento n. 1401114-76.2023.8.12.0000, Comarca de Campo Grande, Relator Des. Alexandre Raslan, julgado em 23/03/2023 e publicado em 27/03/2023.


EMENTA OFICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL – DECISÃO REFORMADA – ARTS. 26 E 27 DA LEI Nº 9.514/1997 – REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO – COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ACERCA DOS LEILÕES PÚBLICOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Segundo os arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, havendo inadimplência do devedor fiduciante: a) o credor deverá endereçar um requerimento ao Cartório de Registro de Imóveis onde a garantia está registrada; b) o Oficial notificará o devedor, pessoalmente ou por edital, acaso não localizado, para efetuar o pagamento das prestações vencidas, com todos os encargos, no prazo de 15 dias; c) não ocorrendo a purgação da mora, o Oficial de Registro de Imóveis averbará, na matrícula do imóvel, a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário; d) após esse ato, incumbirá ao credor promover leilão público, observadas duas licitações, sendo que o preço mínimo da primeira deverá corresponder ao valor do imóvel contido no contrato, enquanto na segunda será aceito o maior lance. “[...] No contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei 9.514/97, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, ainda que tenha sido previamente intimado para purgação da mora. Precedentes [...]” (AgInt no AREsp n. 1.995.145/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 5/4/2022.) No caso concreto, o Agravante comprovou que a devedora fiduciante foi pessoalmente cientificada acerca do inadimplemento das parcelas contratuais; que houve a averbação da consolidação da propriedade fiduciária na matrícula do imóvel; e que a devedora foi previamente notificada em seu endereço residencial – o mesmo fornecido no instrumento de procuração – da data de realização dos leilões públicos extrajudiciais do imóvel. Assim, não há razões para vedar-lhe a realização de leilões extrajudiciais para a venda do bem. Recurso conhecido e provido. (TJMS. 5ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento n. 1401114-76.2023.8.12.0000, Comarca de Campo Grande, Relator Des. Alexandre Raslan, julgado em 23/03/2023 e publicado em 27/03/2023). Veja a íntegra.



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