Alienação fiduciária. Limite de crédito – valor total. Imóvel – valor da avaliação. Alteração. Aditivo. Novação.
IRIB Responde esclarece dúvida acerca de alteração do limite de crédito garantido por alienação fiduciária por meio de aditivo contratual.
PERGUNTA: Foi registrada uma Alienação Fiduciária, nos termos da Lei n. 9.514/97, em algumas matrículas de propriedade do devedor, firmado por Instrumento Particular de Contrato de Limite de Crédito, nos termos da Lei Federal n. 13.476/2017, tida como “Operação Guarda-Chuva”, e na mencionada Lei n. 9.514/97, no qual consta que o proprietário/devedor fazia jus a um Limite de Crédito Total, para ser utilizado de R$1.100.000,00. Agora, nos foi apresentado um Aditivo do referido contrato, no qual consta que “somente” o valor do Limite Total de Crédito foi alterado, passando de R$1.100.000,00, para R$2.730.123,43. Analisando o Aditivo, tendo em vista a alteração do Limite Total de Crédito, foi alterado também o Valor de Avaliação dos Imóveis, para coincidir com o novo Limite de Crédito, as taxas de juros, as taxas de Operações Derivadas, o Prazo do Limite e o Vencimento não foram alterados. Nossa dúvida é: sendo alterado somente o Valor Total de Limite de Crédito e o valor da Avaliação dos imóveis decorrentes desse novo Limite de Crédito, devemos entender como “NOVAÇÃO”? Ou, por não estar alterados as demais cláusulas mencionadas no contrato, podemos entender como Aditivo e Averbar com base na diferença do novo Limite de Crédito para com o que havia sido ofertado?
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