Em 15/07/2024

Alienação Fiduciária. Penhora. Indisponibilidade – devedor fiduciante. Consolidação da propriedade – credor fiduciário. Cancelamento direto.


CGJSP. Recurso Administrativo n. 1023352-13.2023.8.26.0309, Comarca de Jundiaí, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Francisco Eduardo Loureiro, julgado em 21/05/2024 e publicado em 28/05/2024.


EMENTA OFICIAL: REGISTRO DE IMÓVEIS – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – PENHORAS E DECRETOS DE INDISPONIBILIDADE EM DESFAVOR DO DEVEDOR FIDUCIANTE – ADMISSIBILIDADE – DIREITOS SOBRE O BEM DO DEVEDOR FIDUCIANTE PASSÍVEIS DE PENHORA E DE ALIENAÇÃO – CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO – PLEITO DE CANCELAMENTO DIRETO DAS CONSTRIÇÕES – IMPOSSIBILIDADE – EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE CANCELAMENTO QUE COMPETE AO JUÍZO  QUE  DETERMINOU  A  INSCRIÇÃO – CANCELAMENTO INDIRETO DAS CONSTRIÇÕES (SEM INSCRIÇÃO ESPECÍFICA) QUE DECORRE DA PERDA PELO DEVEDOR DE QUALQUER DIREITO SOBRE O BEM – PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. (CGJSP. Recurso Administrativo n. 1023352-13.2023.8.26.0309, Comarca de Jundiaí, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Francisco Eduardo Loureiro, julgado em 21/05/2024 e publicado em 28/05/2024). Veja a íntegra na Kollemata.



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