Alienação Fiduciária. Purgação da mora. Consolidação da propriedade. Devedor fiduciante – indisponibilidade de bens e direitos.
TJPR. 17ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 0002099-94.2021.8.16.0030, Comarca de Foz do Iguaçu, Relator Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, julgada e publicada em 23/06/2022.
EMENTA OFICIAL: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. REGISTRO DE IMÓVEIS. BEM IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. NEGATIVA DE AVERBAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS. § 1º DO ART. 14 DO PROVIMENTO N. 39/2014 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PECULIARIDADE DO CASO. PROPRIEDADE RESOLÚVEL DO BEM IMÓVEL TRANSFERIDA À CREDORA FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAL. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 207 DA LEI N. 6.015/73 (LEI DE REGISTROS PÚBLICOS). MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO NA DECISÃO JUDICIAL OBJURGADA. INAPLICABILIDADE. 1. Conquanto o § 1º do art. 14 do Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça estabeleça que enquanto vigente restrição de indisponibilidade, poderá não ser possível o registro do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre o bem imóvel, não há óbice à averbação da consolidação da propriedade pelo credor fiduciário. 2. Como pelo contrato de alienação fiduciária o devedor fiduciante transfere a propriedade resolúvel do bem imóvel ao credor fiduciário, eventuais indisponibilidades dos direitos do devedor, gravadas na matrícula do bem imóvel, não são hábeis a impedir a averbação da consolidação da propriedade, nos termos do § 7º do art. 26 da Lei n. 9.514/97. (TJPR. 17ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 0002099-94.2021.8.16.0030, Comarca de Foz do Iguaçu, Relator Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, julgada e publicada em 23/06/2022). Veja a íntegra da Ementa e do Acórdão.
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