Alienação Fiduciária – consolidação da propriedade. Purgação da mora. Devedor fiduciante – intimação por edital. Nulidade.
TJMA. 7ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 0000925-89.2017.8.10.0084, Comarca de Cururupu, Relator Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior, julgada e publicada em 07/08/2024.
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. INTIMAÇÃO POR EDITAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE. EXCEPCIONALIDADE. NOVO ENDEREÇO DO DEVEDOR CONHECIDO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS PARA INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO VERIFICAÇÃO. PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO NULO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME. (...) 3. A execução extrajudicial definida pela Lei nº 9.514/1997, referente a contrato de alienação fiduciária de imóvel, prevê, como regra geral, que a intimação do devedor para purgar a mora deve ser pessoal, sendo autorizada a sua notificação por edital somente em hipóteses excepcionais, quando, esgotados os meios para sua localização, encontrar-se em local incerto e não sabido. 4. É nula a execução extrajudicial promovida pelo credor fiduciário que, ciente do atual endereço do devedor fiduciante, promove a sua intimação por edital (...). (TJMA. 7ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 0000925-89.2017.8.10.0084, Comarca de Cururupu, Relator Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior, julgada e publicada em 07/08/2024). Veja a íntegra da Ementa e do Acórdão.
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