Alienação fiduciária – devedor fiduciante – intimação. Prazo – contagem.
Questão esclarece dúvida acerca da intimação do devedor fiduciante.
Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da intimação do devedor fiduciante. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:
Pergunta: No caso de alienação fiduciária, havendo a intimação do devedor fiduciante (cf. art. 26, § 1º da Lei nº 9.514/97) o prazo de 15 dias para o devedor purgar a mora deve ser contado em dias úteis ou corridos, considerando o art. 219, caput do Código de Processo Civil?
Resposta: Mesmo reconhecendo a questão como de difícil consenso, estamos, salvo melhor juízo, a entender pelo proveito de dias úteis na contagem de prazos dirigidos aos Registradores de Imóveis, quando em trabalhos que exigem procedimentos especiais, assemelhados aos judiciais, o que deve acontecer à vista do previsto no art. 219, do Código de Processo Civil, cuja contagem deve ocorrer nos moldes do que rezam os artigos 224 e 231, do mesmo Estatuto Processual, e do que pode ser aproveitado quanto ao inserto no mencionado art. 231, justificando tal posição pelas seguintes razões:
1. - já do nosso conhecimento que as referências a prazos que temos na Lei dos Registros Públicos, quando a cuidar de procedimentos processuais, em momento algum estão a nos indicar se os dias ali apontados devem ser vistos como úteis ou corridos, razão pela qual entendemos como regular a aplicação do disposto no art. 15, do CPC, conduzindo-nos, assim, ao proveito do que está o art. 219, do citado Código, a ditar quanto a forma de contagem de prazos, vendo-os, assim, como dias úteis e não corridos;
2. - como sustentação ao proveito de regras do CPC em nossos Serviços, temos o Judiciário do Estado de São Paulo a assim já se manifestar, mais precisamente a Corregedoria Geral da Justiça, que, em data de 11 de fevereiro de 2008, assim se posicionou no procedimento administrativo de número 28.135/2007, admitindo o prazo em quádruplo para que a Fazenda Pública viesse a se manifestar em autos de retificação de área, como previsto no art. 188, do CPC vigente naquela oportunidade, não obstante ver a Lei dos Registros Públicos a indicar tal prazo como de 15 dias, sem qualquer exceção, como se vê do § 2º., de seu art. 213. Com tal entendimento, já se notava, naquele momento, um liame entre o que está a dispor a Lei dos Registros Públicos, e o Código de Processo Civil, nas questões de procedimentos processuais, buscando a aplicação de normas que venham a melhor atender aos interesses dos usuários de nossos Serviços, como está a autorizar o art. 723, parágrafo único, do atual CPC.
Ainda sobre a decisão comentada no parágrafo anterior, temos a observar que o previsto no art. 188, a que está ela a se assentar, que indica prazos diferenciados para as Fazendas Públicas se manifestarem em juízo, vem repisado no Código de Processo Civil atualmente em vigor, mais precisamente em seu art. 183, reduzindo, no entanto, tal prazo para o dobro do que está a norma legal a determinar para contestações processuais, e não mais o quádruplo, como se via antes no referido art. 188, do revogado CPC de 1973.
3. - seguem abaixo textos das bases legais até aqui reportadas, bem como parte da decisão aqui em comento, que se mostram como de interesse para uma melhor e mais célere avaliação do ora exposto, a saber:
Art. 15 CPC atual - Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
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Art. 219 – CPC atual - Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
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Art. 188 – CPC revogado – Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
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Art. 183 – CPC atual - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
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Art. 213 - LRP - O oficial retificará o registro ou a averbação:
§ 2o - Se a planta não contiver a assinatura de algum confrontante, este será notificado pelo Oficial de Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, para se manifestar em quinze dias, promovendo-se a notificação pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis, pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la.
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Art. 723 – CPC atual - O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.
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Art. 224 – CPC atual - Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
Art. 231 – CPC atual - Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;
V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;
VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
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Procedimento Administrativo 28.135/2007 – Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo:
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Não fosse por essa razão, haveria de ser lembrada, ainda, antiga orientação desta Corregedoria Geral de Justiça, segundo a qual "em sede administrativa, não se aplicam as regras do Código de Processo Civil, dentre elas a do artigo 188, o referente à dilação de prazos em favor da Fazenda Pública (Proc. CG n° 756/2006)", entendimento que também serviria de empeço à aplicação analógica pretendida pela requerente.
Todavia, a despeito da certeza quanto às colações feitas acima, a verdade é que para que se possa assegurar a fidelidade registraria, o que é e interesse privado, mas, sobretudo público, deve o imóvel retificando ser adequadamente identificado e descrito, com dados que permitam precisar o seu correto posicionamento a partir de referências confiáveis, meta que a toda evidência depende de adequada análise de cada correção postulada.
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Ora, se em procedimentos judiciais, que por sua natureza são muito mais formais, existe a possibilidade de não observância da legalidade estrita, com muito mais razão deve tal possibilidade reger os procedimentos administrativos, como é o caso das retificações de área.
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Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.
Comentários: Equipe de revisores técnicos.
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