Anoreg-BR esclarece críticas do Jornal O Globo
Em nota técnica, Rogério Bacellar destaca a importância do sistema notarial e registral brasileiro
Em relação a série de reportagens sobre cartórios extrajudiciais publicada pelo jornal O Globo entre os dias 30/03 e 06/04 a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR) esclarece:
1) Em relação a informação de que os “Cartórios omitem faturamento”:
É importante esclarecer que conforme a legislação brasileira, os cartórios extrajudiciais repassam mensalmente informações referentes à movimentação financeira, com entradas e saídas de recursos, para as corregedorias dos Tribunais de Justiça e ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Para efeito de publicidade, periodicamente essas entidades podem divulgar as informações sobre o faturamento geral dos ofícios preservando o sigilo constitucional. Além disso, os titulares de cartórios, que são delegados pelo poder público para atuar em caráter privado após aprovação em concurso, informam à Receita Federal seus ganhos na declaração anual de Imposto de Renda Pessoa Física.
2) Em relação à afirmação de que os cartórios “Não divulgam faturamento, não mostram a movimentação diária de seus livros, alegando privacidade”:
A Anoreg-BR informa que no tocante a publicidade do seu faturamento, os cartórios brasileiros cumprem todas as exigências da legislação. A Anoreg-BR ainda esclarece que, enquanto instituição de caráter privado, ampliar a publicidade desse tipo de informação representaria ameaça ao sigilo financeiro dos cartórios extrajudiciais e seus titulares, além de os colocar em desacordo com a Constituição Federal.
3) Quanto a afirmação de que “Os preços são muitas vezes arbitrários e abusivos”:
Os valores cobrados nos cartórios extrajudiciais seguem as tabelas de custas e emolumentos definidas pelos Tribunais de Justiça dos estados, aprovadas pela Assembleia Legislativa e sancionadas pelo governador de cada estado. Cabe informar que em diversos estados brasileiros as tabelas estão defasadas.
4) Sobre a informação de que “A fiscalização precária incentiva fraudes”: Esclarece-se que a fiscalização dos cartórios extrajudiciais é realizada pelas corregedorias dos Tribunais de Justiça dos estados e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A Anoreg-BR entende que a identificação de problemas pontuais em alguns dos aproximadamente 16 mil ofícios extrajudiciais é reflexo do trabalho de fiscalização. Do ponto de vista da associação as ocorrências atingem todos os segmentos da sociedade, sejam serviços públicos e privados assim como profissões diversas. Os titulares que atuam em desacordo com a lei respondem pessoalmente nesses casos. A Anoreg-BR defende que os responsáveis por ações criminosas ou em desacordo com a ética e a legislação sejam investigados e devidamente punidos.
5) Em relação a constatação de que “Cartórios privados... avalizam tenebrosas transações”:
A Anoreg-BR reforça que os casos de fraude em cartórios são pontuais. Todos os segmentos da sociedade sejam setores públicos ou privados, assim como nas diversas profissões, estão sujeitos a fraudes.
6) Quanto a afirmação de que “Cartórios prestam um serviço caro, burocratizado, lento e permeável a fraudes”:
Em 2009, uma pesquisa do Datafolha, a pedido da Anoreg-BR apontou que Correios e cartórios têm as melhores avaliações no quesito confiança e credibilidade em comparação com outras instituições como imprensa, empresas, igrejas, ministério público, polícia, justiça, poder legislativo e governos. A pesquisa do Datafolha revelou também que a imagem dos cartórios em geral é positiva. Por exemplo, os profissionais são bem avaliados, entende-se que o cartório oferece segurança e há percepção de melhoria nos serviços. O uso de tecnologia para agilizar os serviços foi percebido por 68% dos entrevistados.
7) Sobre a afirmação “Cabe ao tabelião atestar, por exemplo, que o dono é dono. E isso é bem cobrado”:
O procedimento citado pelo repórter está previsto em lei, assim como a remuneração por esse serviço. As tabelas de custas e emolumentos são definidas pelos Tribunais de Justiça dos estados, aprovadas pela Assembleia Legislativa e sancionadas pelo governador de cada estado. Os estados gozam de independência na elaboração de suas respectivas tabelas e é o poder judiciário de cada um deles que regulamenta os serviços notariais e registrais, gerando diferenças nos procedimentos para realização dos atos e, deste modo, nos seus respectivos valores.
8) Quanto a constatação de que “Os titulares dos cartórios [...] recebem a maior fatia dos emolumentos (custas) que os cidadãos pagam pelo serviço prestado”: O titular de cartório é um agente que recebe sua delegação de poder público para atuar em caráter privado após aprovação em concurso. A partir daí, passa a instalar a sua unidade como qualquer estrutura administrada de forma privada, tendo características próprias como custos operacionais, de infraestrutura e arrecadação, além do pagamento de pessoal, que são profissionais do Direito com alta especialização na função. Os titulares respondem ainda com a responsabilidade pela lavratura dos atos. A remuneração dos titulares de cartório é a diferença entre os serviços prestados e todas as despesas citadas acima.
Vale destacar que incidem sobre cada emolumento cobrado nos cartórios extrajudiciais, percentuais destinados a fundos diversos, como de reequipamento do judiciário, entre outros. Podem incidir ainda outras taxas e impostos definidos por legislações estaduais sobre o valor final dos serviços para o usuário.
Além disso, o cartório é o ponto de cobrança de taxas e impostos que não são destinadas a esses estabelecimentos, como por exemplo, o Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), que incide nas transações imobiliárias e é repassado para o município onde o imóvel está localizado. Outro exemplo é o uso de selos que são destinados a garantir a gratuidade de serviços à população como os registros de nascimento e óbito.
A Anoreg-BR destaca que, ao mesmo tempo em que os valores devem ser acessíveis ao cidadão, também devem remunerar dignamente o profissional que proporciona a segurança e a eficácia dos atos jurídicos, indispensáveis ao exercício dos direitos e garantias dos cidadãos.
9) Sobre as afirmações “cargos são ocupados irregularmente por parente e indicados de titulares”, “manobras jurídicas mantêm a irregularidade”
A Anoreg-BR defende a realização de concurso público para preenchimento do cargo de titular dos ofícios extrajudiciais. O entendimento da instituição, que representa os titulares de cartórios de todo o país, é que a legislação brasileira conta hoje com regras que permitem o cumprimento desta determinação constitucional. A realização de concurso público pelos Tribunais de Justiça de cada estado garante a participação no processo seletivo e ingresso de qualquer cidadão qualificado neste importante setor da economia brasileira, já que além de trazer transparência para este processo, contribui para a evolução da atividade. Desta forma, a Anoreg-BR apoia e defende plenamente a realização de concursos públicos para provimento dos ofícios, mas reitera a importância da fiscalização –pelos tribunais de justiça e CNJ - para que sejam realizados da forma correta e no prazo da lei.
É importante destacar que nem sempre houve ordenamento jurídico como hoje, especialmente entre 1988, data da promulgação da Constituição Federal (CF), e 1994, data de vigência da Lei nº 8.935, que regulamenta o Artigo 236 da CF, dispondo sobre serviços notariais e de registro (Lei dos Cartórios). O artigo 236 da Constituição Federal de 1988 dependia de regulamentação, o que veio a acontecer apenas em novembro de 1994, com a entrada em vigor da Lei Federal n.º 8.935.
Esse “vazio legislativo” abriu espaço para situações pontuais, que agora necessitam ser analisadas caso a caso. É importante ter a ótica de coibir ilegalidades, mas sem deixar que direitos concedidos a pessoas de boa fé, por órgãos com prerrogativas para tal – como os tribunais de justiça – sejam desrespeitados.
Outra situação frequente que deve ser enfrentada é a de não preenchimento por concurso público dos cartórios de menor porte ou de baixa rentabilidade. A alegação mais ouvida pelos candidatos aprovados que rejeitaram estes postos é de que os pequenos cartórios, que representam 80% do total, não alcançam renda capaz de suportar as despesas operacionais, salários, encargos trabalhistas e impostos, além de investimentos em tecnologia, como a obrigatoriedade da informatização. Desta forma, ofícios menores acabam sendo ocupados por titulares temporários, por absoluta falta de interesse dos aprovados em concurso. A Anoreg-BR defende a realização de concursos regionalizados como solução para este impasse de não ocupação dos pequenos cartórios.
10) Referente a matéria intitulada “A taxa da associação” (publicada no dia 03/04/2013):
As tabelas de custas e emolumentos, bem como os impostos, taxas, selos, entre outros itens que compõe o valor total do serviço ao cidadão, são definidas pelos Tribunais de Justiça dos estados que encaminham as Assembleias Legislativas que encaminham para aprovação em formato de projeto que então é sancionada pelo Governador. Essas taxas agregadas aos serviços dos cartórios não fazem parte do faturamento desse estabelecimento. No tocante a percentuais eventualmente repassados a instituições associativas da área de Direito Notarial e Registral, esses recursos são utilizados para capacitação, treinamento e desenvolvimento de projetos de interesse da sociedade.
11) Em relação a matéria sobre o sistema americano de “firma reconhecida sem sistema de cartório”:
O sistema americano extremamente liberal e sem as garantias de segurança existentes no Brasil, que possui fé pública e é exercido por delegados do poder público, acabou deixando brechas que contribuíram profundamente para a crise financeira que refletiu em todo o mundo.
No Brasil, alguns procedimentos como autenticação de documentos e reconhecimento de firma não são obrigações instituídas pelos cartórios e sim uma exigência do próprio mercado e da sociedade para garantir segurança e autenticidade aos seus atos. O procedimento, inclusive, transfere para os cartórios o ônus de uma eventual fraude, funcionando como uma espécie de seguro.
A falta de exigência do reconhecimento de firma abre brechas para golpes como a utilização de documentos falsificados. Exemplo disso é a desastrosa medida tomada pelas Juntas Comerciais estaduais que pararam de exigir o procedimento, mas como isso resultou em milhares de fraudes na abertura de empresas, voltaram a exigi-lo. Esse tipo de procedimento proporciona ainda conforto, pois, caso não houvesse o reconhecimento, a própria parte haveria de ir pessoalmente assinar todo tipo de contrato como, por exemplo, o para ser fiador de um imóvel locado.
O sistema notarial e de registro brasileiro é reconhecido internacionalmente pela sua organização e segurança jurídica. Países do Leste Europeu, Ásia e América Latina adotaram-no como modelo para a remodelação dos seus serviços. Todos os países da ex-União Soviética, inclusive, privatizaram seus serviços como exigência da Comunidade Europeia. Mesmo a China, enviou comitiva ao Brasil para conhecer o sistema notarial e registral brasileiro para adotar em seu país.
A Anoreg-BR também realizou um projeto de implantação do modelo brasileiro de registro civil e registro imobiliário no Haiti e nos países de língua portuguesa. O projeto foi entregue e protocolado no Itamaraty.
OBS: (Esses esclarecimentos foram enviados ao jornal e já publicados conforme matéria: http://oglobo.globo.com/pais/cartorios-dizem-que-problemas-sao-pontuais-defendem-modelo-7988624)
Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR)
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