Anoreg/BR: Lei Estadual define o Dia do Notário e do Registrador em Santa Catarina
A Lei n° 16.960, de 27 de junho de 2016, já está em vigor e passa a integrar o calendário anual oficial de eventos do estado
O Poder Público catarinense reconheceu a relevância da atividade notarial e registral e aprovou a Lei Estadual que estabelece o dia 18 de novembro como o Dia Oficial Estadual do Notário e Registrador no Estado de Santa Catarina. A Lei n° 16.960, de 27 de junho de 2016, já está em vigor e passa a integrar o calendário anual oficial de eventos do estado.
“É muito importante a aprovação desta nova lei, pois reconhece, valoriza e fortalece a atividade dos notariados e registros em nível estadual”, disse Otávio Margarida, presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado de Santa Catarina (Anoreg-SC).
O projeto foi apresentado pelo deputado estadual Dalmo Claro (PMDB) que propôs a lei devido a seu conhecimento sobre a importância da atividade e os serviços prestados por notários e registradores no Estado de Santa Catarina.
“O objetivo a ser alcançado é dar destaque público a esta atividade essencial para a vida civil das pessoas homenageando os notários e registradores com um dia especialmente a dedicado a eles”, afirmou o deputado.
Conheça a íntegra da Lei
Lei nº 16.960, de 27 de junho de 2016
Institui o Dia Estadual do Notário e Registrador no Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Notário e Registrador, a ser comemorado, anualmente, no dia 18 de novembro, no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. O Dia Estadual de que trata esta Lei passa a integrar o calendário oficial de eventos do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º O Dia Estadual do Notário e Registrador destina-se ao reconhecimento da importância que o registro civil, registro imobiliário, títulos e documentos, pessoas jurídicas, protestos e notas representam para o exercício da cidadania, no que tange à regularização fundiária, à formalização dos negócios jurídicos e à possibilidade de desjudicialização de procedimentos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 27 de junho de 2016.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
Fonte: Assessoria de Imprensa da Anoreg-BR
Em 12.7.2016
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
TJMT: Venda de área pública é vetada pela Justiça
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- NOTA DE FALECIMENTO – GERALDO JOSÉ FILIAGI CUNHA
- Doação – fração ideal. Módulo Rural – inobservância. Parcelamento irregular do solo caracterizado.
- Observatório do Registro: Get Back!