Anoreg contesta dispositivo sobre demissão de notários
Alegação é que essa norma regimental é flagrantemente inconstitucional, por violação do princípio da legalidade, do devido processo legal e da ampla defesa
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4634, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF), a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) impugna dispositivo do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) que inclui, entre as atribuições do Órgão Especial daquela corte, a de demitir delegatários dos serviços do foro extrajudicial.
A associação pede, em caráter liminar, que a Suprema Corte suspenda a vigência do dispositivo, bem como todos os processos disciplinares instaurados no TJ-MS contra titulares dos serviços notariais e de registro extrajudiciais de Mato Grosso do Sul.
Pede, também, que suspenda os efeitos de decisões proferidas pelo tribunal sul-mato-grossense com base no dispositivo questionado. No mérito, pede que seja declarada a inconstitucionalidade da norma regimental.
A entidade representativa dos notários e registradores contesta o artigo 164-A, inciso XXIX, do Regimento Interno do TJ-MS, com a redação dada pela Resolução 32, de 28 de outubro de 2009.
Dispõe ele que “são atribuições do Órgão Especial (do TJ-MS), dentre outras previstas neste Regimento (Interno do TJ-MS): aplicar a pena de demissão aos servidores da justiça e aos delegatários dos serviços do foro extrajudicial, nos casos em que a lei estabeleça tal penalidade, assegurado o devido processo legal”.
Alegações
A Anoreg alega que essa norma regimental “é flagrantemente inconstitucional, por violação do princípio da legalidade, do devido processo legal e da ampla defesa (artigos 37, parágrafo 6º, e 5º, incisos LII e LV, da Constituição Federal (CF)".
Além disso, como sustenta, ofende o próprio Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul (Lei Estadual 1.511/94). Segundo a associação, embora o artigo 29 desse código atribua ao regimento interno o estabelecimento de normas complementares a respeito da composição, da competência e do funcionamento do TJ-MS e de seus órgãos, bem como sobre o processo e o julgamento dos feitos e recursos, o artigo 45, inciso XIV, do mesmo estatuto legal, atribui ao Conselho Superior da Magistratura a competência para “nomear, exonerar, promover, remover, demitir ou aposentar servidores da justiça”.
Nesse contexto, segundo a ADI, não cabe discutir se os delegatórios dos serviços do foro extrajudicial são servidores da justiça. Isso porque, segundo a associação, a Lei Estadual 1.422/93, ao dispor sobre a privatização dos serviços notariais e de registro do estado, submeteu seus titulares ao mesmo regime disciplinar.
Diz o artigo 11 daquela lei que “os serventuários das serventias privadas, desde que compromissados para as funções, ficam sujeitos ao regime disciplinar, em referência a deveres, proibições e penalidades aplicáveis aos servidores do foro judicial”.
Ao mesmo tempo, conforme alega a Anoreg, citando decisão do STF no julgamento da ADI 2602, embora exerçam atividade estatal, os notários e registradores extrajudiciais não são titulares de cargo público efetivo. Portanto, não são alcançados, por exemplo, pela aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade, imposta aos servidores.
Além disso, observa a entidade representativa da classe, a competência para a prática de um ato administrativo é matéria reservada exclusivamente à lei, e sua alteração e modificação deverá ocorrer também em virtude de uma norma legal, jamais por uma norma regimental que lhe é inferior hierarquicamente, sob pena de se violar o princípio da legalidade, previsto no artigo 37, parágrafo 6º, da CF.
Fonte: STF
Em 28.07.2011
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