Arrolamento fiscal de bens – imóvel alienado fiduciariamente
Questão esclarece dúvida acerca da possibilidade de um imóvel alienado fiduciariamente ser objeto de arrolamento fiscal de bens
Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da possibilidade de um imóvel alienado fiduciariamente ser objeto de arrolamento fiscal de bens. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:
Pergunta: É possível que um imóvel alienado fiduciariamente seja objeto de arrolamento fiscal de bens?
Resposta: Considerando que a alienação fiduciária retira o patrimônio do devedor e o transmite, ainda que em caráter resolúvel ao credor, entendemos que não é possível que um imóvel dado em garantia fiduciária possa ser gravado com o arrolamento fiscal de bens.
Outrossim, se o arrolamento se referir aos direitos do devedor fiduciante daí a averbação será viável (art. 4º, I, da Instrução Normativa RFB nº 1565, de 11 de maio de 2015).
Se a situação fosse inversa, ou seja, se o imóvel tivesse sido previamente arrolado e posteriormente oferecido em alienação fiduciária, tal transação seria possível, uma vez que, o arrolamento fiscal de bens não torna o imóvel indisponível, nem onera ou cria direito sobre o imóvel arrolado. Aliás, todos os atos podem ser praticados na matrícula do imóvel, bastando que qualquer alienação ou oneração que envolva os bens listados seja comunicada, pelo Oficial Registrador, mediante ofício, ao órgão fazendário que determinou o arrolamento.
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde
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