Em 04/03/2021

Arrolamento fiscal – cancelamento. Título hábil. RFB – comunicação.


CGJSP. Recurso Administrativo n. 1007208-51.2019.8.26.0099, Comarca de Bragança Paulista, Corregedor Geral da Justiça Des. Ricardo Anafe, julgado em 01/03/2021, DJ de 03/03/2021.


EMENTA OFICIAL: Registro de Imóveis – Procedimento administrativo comum (cancelamento de averbação) – Arrolamento administrativo (Lei n. 9.532/1997, art. 64) – Cancelamento que depende de título hábil – Suficiência, para esse fim, da comunicação da alienação à Receita Federal – Interessado que fez prova dessa comunicação – Recurso a que se dá provimento, para, reformando-se a sentença recorrida e afastando-se o óbice registral, deferir os cancelamentos, tais como rogados. (CGJSP. Recurso Administrativo n. 1007208-51.2019.8.26.0099, Comarca de Bragança Paulista, Corregedor Geral da Justiça Des. Ricardo Anafe, julgado em 01/03/2021, DJ de 03/03/2021). Veja a íntegra no Kollemata.



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