Em 28/08/2019
Artigo - Abandono do lar pode ocasionar a Usucapião Familiar – Por Katrine Bernardo
Nesse artigo, somos apresentados a uma nova espécie de usucapião conhecida como “Usucapião Familiar”, que foi inserido no artigo 1.240-A/2011 do Código Civil.
Você sabia que se o cônjuge abandonar o lar por determinado período, o cônjuge abandonado no imóvel poderá requerer a usucapião do mesmo?
Em 2011 entrou em vigência no Brasil uma lei, e com ela foi inserido no Código Civil o artigo 1.240-A. Nesse artigo, somos apresentados a uma nova espécie de usucapião conhecida como “Usucapião Familiar”.
Os requisitos que devem ser preenchidos para requerer essa nova modalidade de aquisição do bem são: (i) cônjuge ou companheiro que exerce por 02 anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel; (ii) imóvel urbano de até 250m²; (iii) o abandono do lar pelo ex-cônjuge ou ex-companheiro, (iv) utilização do imóvel para a moradia do cônjuge ou companheiro que foi “abandonado” ou de sua família; e (v) não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Preenchidos esses requisitos, a parte “abandonada” pode buscar auxílio de um advogado e requerer a aquisição por meio da usucapião familiar.
Importam ressaltar que os tribunais ainda possuem entendimentos divergentes sobre esse “abandono de lar”, alguns acreditam que deve haver realmente o abandono (o cônjuge abandou a família e ‘sumiu’ no mundo) outros entendem que basta a saída do lar, deixando a família desprovida de subsistência.
No entanto, conforme entendimento do TJSC “Para que se configure a usucapião familiar, é necessário que o ex-cônjuge ou ex-companheiro tenha abandonado o lar conjugal de forma dolosa, deixando o núcleo familiar a própria sorte, ignorando o que a família um dia representou. Assim, a simples saída de casa, não configura o abandono do lar, que deve ser interpretrado de maneira cautelosa, com provas robustas amealhadas ao longo da instrução processual”. (TJSC, Apelação Cível n. 0303473-85.2016.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2018).
Assim, se você estiver passando por essa situação ou se conhecer alguém, indique ler essa publicação e procure alguém da área para maiores informações.
Fonte: Uaaau!
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