Em 09/04/2019
Artigo - Declaração de Espólio – Por Celso Oliveira
Quando o contribuinte falece no ano anterior à entrega da declaração e este está inserido nos itens que o obrigam a entregar declaração, deve-se fazer a declaração inicial de espólio.
Quando o contribuinte falece no ano anterior à entrega da declaração e este está inserido nos itens que o obrigam a entregar declaração, deve-se fazer a declaração inicial de espólio. Ali deverá constar todos os bens que o falecido possuía e adquiriu no ano em que faleceu, bem como as rendas auferidas nesse mesmo período.
Para a declaração inicial de espólio, o inventariante fará uma declaração de Imposto de Renda do falecido com os dados e o programa como se este ainda estivesse vivo e, enquanto o inventário não terminar, fará declarações intermediárias seguindo as mesmas regras de obrigatoriedade da entrega da declaração como se esse ainda estivesse vivo.
Para identificar que a declaração que está sendo entregue é uma declaração de espólio, o inventariante terá que colocar no código de ocupação o número 81 e fazer o preenchimento normal das informações do falecido. No ano calendário em que o inventário acabar deverá ser feita a declaração final de espólio, que é uma opção diferente dentro do programa do Imposto de Renda, com a finalidade de partilha e a porcentagem de destinação a cada herdeiro. Também deverão constar todas as informações dos herdeiros, os quais deverão incluir nas suas declarações pessoais, os bens recebidos dessa partilha.
Caso o falecimento ocorra a partir do dia primeiro de janeiro, porém antes da declaração de ajuste anual, a declaração do ano anterior não se caracteriza como declaração de espólio e deve ser realizada com os dados referentes ao período, ficando a declaração de espólio para o ano seguinte.
Celso Oliveira é contabilista, professor da Faculdade Estácio Curitiba
Fonte: Bem Paraná
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Artigo - Sobre residências financiadas – Por Odilon de Olivera
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Incorporação imobiliária. Uma unidade. (Im)possibilidade.
- Hipoteca judiciária. Penhora. Possibilidade.
- Legalização não afasta responsabilidade pelo parcelamento irregular do solo urbano