Artigo - É a certidão de parcelamento fiscal documento hábil a embasar requerimento de renovação compulsória de contrato de locação? – Por Rodrigo Rocha de Souza e Nicola Grimaud
O entendimento recentemente esposado pelo STJ através do REsp 1.698.814-SP, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino autoriza a flexibilização do artigo 71, III da Lei de Locações, possibilitando a aplicação de interpretação sistemática e teleológica desse dispositivo legal, para aceitar a comprovação do parcelamento fiscal no momento do ajuizamento da ação renovatória, com a demonstração de sua quitação no curso do processo.
Não é de hoje que o STJ admite a comprovação de quitação de impostos e taxas (requisito do artigo 71, III da lei 8.245/91) após a propositura da ação renovatória, desde que tal quitação tenha ocorrido anteriormente.
O entendimento firmado é no sentido de que a não apresentação da prova de quitação de impostos e taxas concomitantemente à propositura da renovatória não implica, necessária e imediatamente, o reconhecimento de carência de ação, pois se trata de regra procedimental, e não de direito material.
E qual seria a solução cabível para o caso de no momento do ajuizamento dessa demanda ser apresentada certidão demonstrando a existência de parcelamento fiscal ativo, não quitado?
Tendo em vista que o parcelamento não gera a extinção do crédito tributário, mas, tão somente, a suspensão de sua exigibilidade, seria este documento hábil para provar o regular cumprimento do contrato de locação, cuja renovação se busca?
O entendimento recentemente esposado pelo STJ através do REsp 1.698.814-SP, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino autoriza a flexibilização do artigo 71, III da Lei de Locações, possibilitando a aplicação de interpretação sistemática e teleológica desse dispositivo legal, para aceitar a comprovação do parcelamento fiscal no momento do ajuizamento da ação renovatória, com a demonstração de sua quitação no curso do processo.
A fundamentação de tal decisão – a nosso ver, extremamente razoável –, foi a de que apesar de a ação ter se iniciado com a mera comprovação de parcelamento fiscal, demonstrou-se durante o processo o inequívoco pagamento de todas as suas parcelas, o que descaracterizou os efeitos da inadimplência durante o parcelamento autorizado pelo ente público, tornando possível, inclusive, a obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa.
Assim, ainda que o atendimento do requisito imposto pelo artigo 71, III da Lei de Locações se dê em duas etapas – demonstração do parcelamento prévio e comprovação de sua quitação no curso do processo –, não se pode mais impedir na hipótese aqui tratada a propositura da renovação compulsória do contrato de locação. Tal precedente, nesse aspecto, representa um desapego à formalidade exagerada e certamente será de grande utilidade para inúmeros empresários locatários que pretendem renovar suas locações.
__________
1 Art. 71 – Além dos demais requisitos exigidos no artigo 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial da ação renovatória deverá ser instruída com: III – prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre imóvel e cujo pagamento lhe incumbia. 2 O recurso especial foi provido por unanimidade e transitou em julgado em 22/8/18.
__________
*Rodrigo Rocha de Souza é sócio do escritório Dannemann Siemsen.
*Nicole Grimaud é sócia do escritório Dannemann Siemsen.
Fonte: Migalhas
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
TJ/PB: TV Justiça exibe reportagem sobre Programa Moradia Legal da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Penhora. Executado – cônjuge. Regime de bens – comunhão parcial. Meação – reserva.
- ONR investirá R$ 20 milhões para digitalizar acervo de Cartórios de cidades pequenas
- Resolução CNJ n. 609 de 19 de dezembro de 2024